TRF2 - 5010529-54.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:48
Determinada a intimação
-
09/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 19:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSJM08
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010529-54.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JOSEANE APARECIDA TEIXEIRA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
IDENTIFICADA LIMITAÇÃO LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TEMA REPETITIVO Nº 416 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS CASOS DE LESÃO MÍNIMA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 65, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a DIB (01/01/2010), respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não cumpriu o requisito da redução da capacidade laborativa, razão pela qual não faz jus ao benefício. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Essa situação é avaliada pela perícia médica.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 36, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante não teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do acidente sofrido.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confira-se trecho do laudo judicial de Evento nº 36 (g.n.): Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que foi constatada redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo isto suficiente para ensejar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
O laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora demonstrou fator incapacitante, apresentando sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, de modo que satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-acidente.
Sendo assim, há que se confirmar que as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido esclarecido que estes determinam a existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa da recorrida.
Destaque-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 416, firmou o entendimento pela possibilidade de concessão de auxílio-acidente nos casos de lesão mínima, como se verifica a seguir: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente dotrabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmenteexercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferemna concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.[...](REsp 1109591 SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado doTJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010)" Portanto, é devido o auxílio-acidente.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
06/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010529-54.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSEANE APARECIDA TEIXEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:34
Despacho
-
09/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
19/03/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
19/03/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
19/03/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
17/03/2025 18:49
Determinada a intimação
-
17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/01/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/01/2025 19:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/11/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEANE APARECIDA TEIXEIRA DA CUNHA <br/> Data: 06/11/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição
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10/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/09/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
-
16/09/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 09:49
Determinada a intimação
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 17:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08F)
-
04/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:56
Despacho
-
04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005264-71.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
-
04/09/2024 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002099-16.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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26/08/2024 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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