TRF2 - 5004437-05.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:01
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004437-05.2025.4.02.5117/RJAUTOR: EVANDRO GUIMARAES DE JESUSADVOGADO(A): TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB SP209394)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC).
Sem custas (art. 99, § 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios, por não aperfeiçoada relação jurídica processual.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004437-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EVANDRO GUIMARAES DE JESUSADVOGADO(A): TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB SP209394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, convertendo-os em período comum.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 05/01/2024 (evento 1, PROC2); ii) Juntar declaração de hipossuficiência atual, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 05/01/2024 (evento 1, DECLPOBRE3); iii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, OUT5) está datado de janeiro de 2024.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
CUMPRIDO, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Tendo em vista o teor do ofício nº 08/2016 da Procuradoria Seccional Federal, registrando expressa manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na composição consensual, bem como manifestação da parte autora na inicial no mesmo sentido, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior agendamento, caso se verifique a possibilidade concreta de acordo. -
25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/06/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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