TRF2 - 5004652-78.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004652-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA IZABEL GOMES DA CONCEICAO GUIMARAESADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Evento 4.
Decisão deste Juízo declinando competência para a Subseção Judiciária de Niterói, em razão de constar na petição inicial e no comprovante de residência (evento 1, END7) que a demandante residia naquele Município.
Evento 10.
Manifestação da parte autora alegando que o comprovante de residência anteriormente juntado apresentava erro quanto ao Município, informando que a demandante reside no Município de São Gonçalo e juntando comprovante de residência atualizado (evento 10, END2) para corroborar tal informação, além de requerer a reconsideração da decisão que declinou da competência para Niterói.
Evento 12.
Decisão da 3ª Vara Federal de Niterói, devolvendo os autos a este Juízo, em razão do esclarecimento prestado pela parte autora, com a comprovação de seu domicílio neste Município.
Decido.
Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora (evento 10), reconheço e firmo a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT03F para RJSGO03F)
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004652-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA IZABEL GOMES DA CONCEICAO GUIMARAESADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO O feito ora em análise veio redistribuído a este juízo em virtude da decisão de declínio de competência contida no ev. 4, fundada no fato de o domicílio da autora situar-se nesta Subseção Judiciária de Niterói.
Porém, diante dos termos da petição e documento juntados pela demandante no ev. 10, fica comprovado que esta possui domicílio no município de São Gonçalo, restando sanado o erro de informação.
Nesse sentido, não havendo conflito a ser suscitado, em face do esclarecimento prestado pela parte autora, remetam-se os autos à 3ª Vara Federal de São Gonçalo, juízo originalmente competente para processar, conciliar e julgar a presente causa. -
08/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:46
Despacho
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004652-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA IZABEL GOMES DA CONCEICAO GUIMARAESADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por parte com domicílio fora da área desta Subseção Judiciária: Município: Niterói (evento 1, END7).
Subseção Judiciária: Niterói.
DECIDO. 2. Ao olhar do TRF/2, "o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício" (TRF/2: CC 0007529-82.2017.4.02.0000, E-DJF2R 23/11/2017; CC 0000906-02.2017.4.02.0000, TE8, DJE 28/02/2018).
Isso se dá como decorrência do fenômeno da "interiorização da Justiça Federal", cujo objetivo é não só "conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão", tratando-se "imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes" (TRF/2: CC 0010095-38.2016.4.02.0000, TE7). 3. Declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a imediata remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Subseção acima indicada (art. 64, CPC), independentemente do transcurso do prazo recursal, dada a existência de pedido de tutela de urgência.
Intime(m)-se. -
25/06/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03F para RJNIT03F)
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:22
Declarada incompetência
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24/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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