TRF2 - 5004516-81.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 21:06
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004516-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAMELA AMANDA GRAFADVOGADO(A): TANIA RAFAELA DA SILVA ANASTACIO BARREIRA (OAB RJ263164) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, CNIS4, p. 15 e 16), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 5. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de reumatologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 6. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 7.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos para decisão. 8.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
18/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAMELA AMANDA GRAF <br/> Data: 17/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO D
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18/06/2025 13:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJA-SG)
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18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00