TRF2 - 5122139-88.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
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29/08/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5122139-88.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO ALFREDO DORNELES CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria programada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Ao analisar o processo administrativo referente ao benefício NB 41/206.096.406-1, constato que a planilha de tempo de contribuição juntada no Evento 1, PROCADM22 corresponde a uma simulação gerada de forma automatizada pelos sistemas informatizados do INSS.
Trata-se, portanto, de documento precário e de caráter meramente ilustrativo, que, por si só, não confere direito adquirido a qualquer benefício.
Os períodos ali indicados devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, observando-se os critérios legais aplicáveis.
Nesse caso, compulsando o extrato previdenciário do Evento 28, constato que o pagamento das competências de 03/2018 a 04/2022, recolhidas na qualidade de contribuinte individual, foi efetuado fora do prazo, de forma acumulada indenizada, em 06/03/2023, quando a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado, o que impede seu aproveitamento para efeito de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que as contribuições atrasadas após a primeira paga em dia somente se prestam para fins de carência se ainda recolhidas dentro do período em que mantida a qualidade de segurado.
Ou seja, se na data do recolhimento já tiver se dado a perda da condição de segurado, as contribuições serão imprestáveis para fins de carência. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.
CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SIMILITUDE FÁTICO-URÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. - As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.
No caso, o acórdão recorrido afirmou expressamente não haver mais obrigatoriedade do requisito qualidade de segurado, de forma que, pagas as contribuições, mesmo a destempo, seria possível o seu cômputo para fins de carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade, o que diverge da jurisprudência desta TNU.
Como a recorrida não mais detinha a qualidade de segurada quando do pagamento das contribuições em atraso, referentes às competências de janeiro de 2002 até setembro de 2009, uma vez que passou mais de quatro anos sem contribuir, e tendo pago todo o período a partir do dia que completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade, tais contribuições recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado, não podem ser computadas como carência, mas apenas como tempo de contribuição. - Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar a sentença e o acórdão impugnados, julgando improcedente o pedido da autora. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50389377420124047000, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 22/03/2013.) A Eg.
TNU ainda pacificou a jurisprudência por meio do Tema nº 192, segundo o qual foi firmada a seguinte tese: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Tal entendimento tem como objetivo proteger o sistema previdenciário, já que, caso contrário, poder-se-ia contribuir apenas no momento em que se completasse os requisitos para aposentadoria, retirando o caráter contributivo-solidário do RGPS.
Assim, para o contribuinte individual, especial e facultativo, a carência deve ser contada a partir da primeira contribuição paga sem atraso, inclusive nos casos de reingresso no sistema.
Por essa razão, as competências de 03/2018 a 04/2022, recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado, não podem ser consideradas para fins de carência(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5122139-88.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO ALFREDO DORNELES CASTROADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:10
Juntado(a)
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30/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:21
Determinada a intimação
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17/10/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:45
Determinada a intimação
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19/04/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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09/02/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 15:24
Despacho
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08/12/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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