TRF2 - 5058323-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:54
Despacho
-
15/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO28F)
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14/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058323-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA CORDEIRO PINHEIROADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376) DESPACHO/DECISÃO VALERIA CORDEIRO PINHEIRO propõe ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada na Resolução nº 55/2024 da Presidência do TRF/2ª Região, que assim dispõe: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I ...
II ...
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV ... V ... §1º ... §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. § 4º ...
Verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
No caso concreto, observa-se que o pedido da autora é a restituição do valor descontado do seu benefício a título de "CONTRIB.
AAPPS 0800 353 5555", bem como indenização por danos morais, matéria de competência das Varas Cíveis. A circunstância afasta a competência desta Vara especializada.
Cito julgado sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo concordância da parte autora com a presente decisão, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária. -
18/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:19
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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