TRF2 - 5068454-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/09/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/09/2025 17:08
Juntado(a)
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02/09/2025 20:10
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068454-35.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TATIANA DE LEMOS SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): AMANDA LIMA MAXIMIANO (OAB RJ245901) DESPACHO/DECISÃO Evento 40 - Junte a Requerente o comprovante de notificação da parte representada, conforme o art. 112 do CPC.
Sem prejuízo, cumpram-se os demais termos estabelecidos no evento 18. -
18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:14
Despacho
-
12/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068454-35.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: TATIANA DE LEMOS SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): AMANDA LIMA MAXIMIANO (OAB RJ245901)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 26/06/2025 - Juntado(a)Evento 27 - 20/06/2025 - Decisão interlocutória -
23/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068454-35.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TATIANA DE LEMOS SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): AMANDA LIMA MAXIMIANO (OAB RJ245901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TATIANA DE LEMOS SOUZA RIBEIRO, alegando nulidade na CDA por não preencher os requisitos legais e ausência de notificação prévia e pessoal para corrigir ou esclarecer as inconsistências apontadas na declaração de rendimentos.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança. No que se refere à alegação de ausência de notificação pessoal, é certo que os créditos tributários cobrados nos autos da ação execução fiscal foram objeto de declaração da excipiente.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o sujeito passivo deve, ocorrido o fato gerador, apurar e recolher o valor devido, antes de qualquer providência administrativa.
A atividade posterior da Fazenda Pública, caso ocorra, é apenas a de aferir a correção do proceder do sujeito passivo.
Não se destina a formalizar dívida exigível (como ocorre nos casos de lançamento de ofício, arts. 147, 148 e 149, do CTN).
No que se refere à eficácia constitutiva do crédito tributário confessado mediante a simples apresentação das supramencionadas declarações, a jurisprudência do STJ restou consolidada com a edição do verbete 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Como bem esclareceu a excepta, com o mero envio da declaração e, tendo em conta que quem fez o envio foi o próprio contribuinte, não haveria razão para abrir prazo para que ele mesmo pudesse se defender de um ato que praticou.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80. -
26/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:55
Juntado(a)
-
23/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:41
Decisão interlocutória
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25/02/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 18:40
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição
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15/01/2025 12:13
Juntado(a)
-
15/01/2025 07:02
Decisão interlocutória
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07/01/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 08:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2024 13:10
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:41
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/11/2024 15:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 16:31
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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27/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 09:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 10:18
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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09/09/2024 21:11
Determinada a citação
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09/09/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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