TRF2 - 5037740-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037740-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MIRANCOS DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MOURA (OAB RJ232460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOSE CARLOS MIRANCOS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física e a devolução dos valores indevidamente descontados a tal título, no valor de R$90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais).
Considerando o decurso do prazo para juntada de documentação essencial ao deslinde do feito, conforme certificado à fl. retro, intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão alusiva ao Evento 5, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. -
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:56
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037740-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MIRANCOS DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MOURA (OAB RJ232460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOSE CARLOS MIRANCOS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda pessoa física e a devolução dos valores indevidamente descontados a tal título, no valor de R$90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais).
Defiro a dilação do prazo requerida pela parte autora para juntada da documentação essencial ao deslinde do feito - Evento 11.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. -
11/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 07:17
Determinada a intimação
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11/07/2025 00:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037740-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MIRANCOS DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MOURA (OAB RJ232460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOSE CARLOS MIRANCOS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda pessoa física e a devolução dos valores indevidamente descontados a tal título, no valor de R$90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais).
Como causa de pedir, aduz a parte autora que é portadora de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal.
Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar tão somente a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo. Proceda a Secretaria à alteração da autuação.
Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Contracheque/Carta de Concessão que comprove receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; bem como a data do seu início; c) Histórico de créditos do benefício previdenciário, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; d) Declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; r) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; Cumprida a exigência, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. -
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:38
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:15
Juntada de Petição
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28/04/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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