TRF2 - 5058557-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 15:44
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058557-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UANDER NEVES DAS VIRGENSADVOGADO(A): VLAMIR SILVA FONSECA (OAB RJ195913)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Especifiquem as partes suas provas, justificando-se a pertinência.
Prazo: 10 (dez) dias.
No prazo da manifestação, apresentem desde já, se houver, provas documentais. -
28/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:55
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 16:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058557-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UANDER NEVES DAS VIRGENSADVOGADO(A): VLAMIR SILVA FONSECA (OAB RJ195913) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Registro que o autor informou ter relação jurídica com o Banco réu, havendo dúvidas acerca das disposições contratuais previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual mostra-se precipitada a concessão da tutela vindicada sem o aperfeiçoamento da relação processual.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. ) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:25
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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