TRF2 - 5005240-76.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005240-76.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARINETE DE PRETES BACKSCADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ241701) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARINETE DE PRETES BACKSC contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVA IGUAÇU/ RJ, com pedido de concessão de ordem para que o impetrado seja compelido a proferir decisão no procedimento administrativo registrado sob o n. 1360956127.
Também requereu: i. o deferimento do pedido em caráter liminar; e ii. a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. em 25/02/2025, protocolizou pedido de concessão de benefício previdenciária de aposentadoria por idade rural, através do requerimento n. 1360956127; ii. após o transcurso de 4 (quatro) meses, o processo administrativo segue sem movimentação; e iii. há extrapolação do prazo previsto na Lei n. 9784/99.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Decisão do Juízo da 05.ª Vara Federal de Nova Iguaçu que declinou da competência em favor da 02.ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 4).
Autos redistribuídos a este Juízo por auxílio de equalização (evento 6).
Despacho que determinou a intimação da parte impetrante para ciência e manifestação (evento 8).
MARINETE DE PRETES BACKSC afirmou não se opor à fixação da competência deste juízo para o processo e julgamento do feito (evento 8). É o que consta. Decido.
II.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09: i. existência de fundamento relevante; e ii. possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso, comprova a impetrante que, em 25/02/2025, protocolizou pedido de concessão de benefício previdenciária de aposentadoria por idade rural, através do requerimento n. 1360956127 (v. evento 1, out6).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do(a) impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei n. 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados o prazo de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, o que impõe o indeferimento da liminar requerida.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO, por ora, a medida liminar. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 4) COMUNIQUE-SE o INSS, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença. -
29/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005240-76.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARINETE DE PRETES BACKSCADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ241701) DESPACHO/DECISÃO I. O presente processo foi distribuído à RJNIG02S e redistribuído à RJRIO24S por auxílio à equalização, nos termos da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes) (v. evento 6).
II. O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, § 2.º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3.º, da referida Resolução.
III. À vista disso: 1) INTIME-SE a parte para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOME ciência da redistribuição automática destes autos para a 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTE-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTA-SE a parte que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Despacho
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25/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO24F)
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25/06/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02S)
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25/06/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:32
Declarada incompetência
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24/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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