TRF2 - 5007375-07.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:38
Juntado(a)
-
31/07/2025 18:08
Juntado(a)
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29/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007375-07.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA CECILIA SILVA CERQUEIRAADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB BA038569)ADVOGADO(A): LUANA BARBOSA DA SILVA (OAB BA071949)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de ação ajuizada por MARIA CECILIA SILVA CERQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que se busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em virtude de alegada cobrança abusiva e descontos mensais incidentes diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contratação de empréstimo no modelo de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). II - A parte autora afirma que as instituições financeiras rés vêm realizando a cobrança abusiva de mensalidades de empréstimos na modalidade Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) diretamente sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Aduz que os descontos são efetivados mensalmente em seu benefício desde 08/2015, gerando-lhe prejuízos significativos.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a causa de pedir — consubstanciada na alegação de cobrança abusiva — é totalmente alheia à atuação da autarquia previdenciária.
Cenário diverso ocorreria em caso de alegação de inexistência de contratação ou de descontos indevidos realizados pelo INSS, situações em que se poderia cogitar eventual falha administrativa da autarquia.
Não é esse, entretanto, o caso dos autos.
Tal como se apresenta, a pretensão da parte autora tem pertinência subjetiva apenas em relação às instituições financeiras rés, pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS.
Em decorrência, restando no polo passivo apenas as instituições financeiras, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que não mais subsiste interesse jurídico de ente federal, autarquia ou empresa pública federal.
O polo passivo deverá ser retificado, a fim de que seja excluída da relação processual o INSS em razão de sua ilegitimidade passiva, cuja consequência é a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme determina a norma contida no §3º do art. 45 do CPC: Art. 45, § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
III - Ante o exposto, excluído o INSS por ilegitimidade passiva, e considerando o teor da Súmulas 150 do STJ, declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar a matéria e determino que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual. -
25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:22
Juntada de Petição
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26/11/2024 17:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 17:55
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 18:28
Juntada de Petição
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11/10/2024 15:29
Juntado(a)
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 13:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 21:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/09/2024 07:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/09/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 13:51
Decisão interlocutória
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24/09/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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