TRF2 - 5001345-59.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/06/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001345-59.2024.4.02.5115/RJAUTOR: DIUCELEIA MACHADO KIAERADVOGADO(A): ILANA MACHADO REBELLO (OAB RJ231370)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 09/05/2024 (DER, evento 3), DIP no 1º dia do mês 4em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Fica autorizada, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:57
Juntado(a)
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição
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24/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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10/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/12/2024 17:35
Juntado(a)
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27/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 18:57
Determinada a citação
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28/06/2024 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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