TRF2 - 5073289-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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01/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073289-66.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: VICTOR AGUIAR BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073289-66.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: VICTOR AGUIAR BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS “adicional intervalo”, adic intervaloS”, "DIAS FERIADOS", "DIAS FOLGA FÉRIAS EM FOLHA".
TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. sentença de parcial procedência. recurso da união. verificação da natureza indenizatória apenas em relação à rubrica "adicional intervalo" e "adic intervalo". verificada a natureza remuneratória das demais rubricas. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença, para declarar a incidência de IRPF em relação às rubricas "DIAS FERIADOS", "DIAS FOLGA FÉRIAS EM FOLHA", diante de sua natureza remuneratória, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários, eis que vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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18/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073289-66.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYAUTOR: VICTOR AGUIAR BRASILADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 24/03/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 18:13
Juntada de Petição
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02/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 20:18
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 19:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição
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25/09/2024 22:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 22:29
Determinada a citação
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25/09/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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