TRF2 - 5001932-32.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:48
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001932-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROQUE GABRIEL VALIATIADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por ROQUE GABRIEL VALIATI, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Instada a se manifestar sobre o valor atribuído à causa (evento 4), a parte autora se manifestou no evento 7, alterando o referido valor para R$ 87.077,44 e requerendo que o processo tramite pelo rito de Juizado Especial Federal, bem como apresentou renúncia ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos) Assim, recebo a referida EMENDA (evento 7) e determino a adoção nestes autos do rito dos Juizados Especiais Federais. Altere-se a classe processual e retifique-se o valor da causa na autuação (informações adicionais). Após, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 13:20
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:48
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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