TRF2 - 5005534-77.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005534-77.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: MIRIAM SANTOS MANCEBO REIDADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO Conforme exposto na decisão de evento 29, o Eg Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Nesse sentido, por maioria, decidiu o Tribunal Superior suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Evento 29: Este juízo intimou a parte exequente para que se manifestasse no sentido de, querendo, requerer a retificação da autuação, convertendo, assim, o feito em liquidação pelo procedimento comum, ocasião em que permaneceu silente.
Com isso, ante o exposto, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do referido tema.
Dê-se ciência às partes. -
18/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005534-77.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: MIRIAM SANTOS MANCEBO REIDADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte exequente para que atenda ao disposto na decisão de ev. 29, pelo prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, §1º; c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 21:10
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:43
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005534-77.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: MIRIAM SANTOS MANCEBO REIDADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado em processo coletivo promovida por MIRIAM SANTOS MANCEBO REID, em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A ação originária - ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.5101.023117-9) - foi promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com trânsito em julgado em 04/07/2023 - evento 1, TIT_EXEC_JUD22.
Título executivo - evento 1, TIT_EXEC_JUD14.
Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça O STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1.169), ordenando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com destaque para a seguinte questão submetida a exame: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No entanto, examinando a questão, verifico que a controvérsia estabelecida no referido tema se restringe à possibilidade, ou não, de execução direta do título constituído em ação coletiva, sem prévia liquidação, discussão esta que inexiste nas liquidações individuais, em que se busca, precisamente, a liquidação do título antes do início da execução.
Em verdade, nessas hipóteses, forçoso constatar que o exequente já está se valendo de procedimento, em tese, mais dilatado, abrindo mão, dessa forma, de eventual benefício decorrente de um julgamento favorável à tese da viabilidade de execução direta pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTROVÉRSIA.
TEMA 1169 STJ.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva, determina a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ - tema repetitivo nº 1169.2.
A demanda na origem versa sobre liquidação individual do título judicial proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.4.
Caso em que a parte agravante já propôs previamente a liquidação de sentença, requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que inexiste controvérsia acerca do cabimento da liquidação de título transitado em julgado, não se enquadrando a questão na discussão jurídica que ensejou a suspensão dos processos em razão do Tema 1169 do STJ. No mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000646-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24.5.2022.5.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015669-44.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 17/05/2023) Pelo exposto, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende converter a presente demanda em LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, devendo, se assim entender, requerer a devida emenda à inicial a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Optando o autor pela Liquidação, tornem os autos conclusos para determinar a retificação da autuação, bem como para análise dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (recebimento da inicial).Em caso negativo, anote-se o Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça na capa dos autos, e suspenda-se o feito. -
02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:24
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 07:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
02/07/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005534-77.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: MIRIAM SANTOS MANCEBO REIDADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para que promova a retificação dos autos, fazendo constar a Fazenda Nacional nos presentes autos para fins de citação, nos termos do art. 535, do CPC/15.
Dê-se vista. -
17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 16:44
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
09/12/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 16:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01S)
-
22/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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