TRF2 - 5058159-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 23:04
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058159-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FERNANDO PEREIRA DE PAULAADVOGADO(A): GILMAR BARBOZA DE LIMA (OAB RJ223280) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme assinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias.
Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Esclareço, inicialmente, que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Ocorre que, no caso de indeferimento de gratuidade e, posteriormente, for prolatada decisão judicial a ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei, cuja previsão consta no artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.099/95.
Feitas essas considerações, pontuo que a gratuidade de justiça há de ser deferida a quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro, o que não é o caso do Autor, que não juntou aos autos documentação comprobatória de seu estado de pobreza.
Com efeito, o demandante é militar e aufere rendimentos líquidos superiores a nove mil reais, o que afasta a presunção de hipossuficiência (evento 1, CHEQ15).
Outrossim, noto que o autor não juntou um comprovante de despesa sequer, tais como contas relativas a fornecimento de luz, água, gás, medicamentos, sinal de televisão a cabo e de internet, taxa de condomínio e IPTU, extratos de conta corrente, dentre outros, capazes de aferir seu estado de pobreza.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal, dada a modicidade delas, não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família.
E é entendimento pacífico do TRF da 2ª Região o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior a três salários mínimos.
Leia-se PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar com as despesas processuais. 2.
Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a) na classe.
Precedentes. 3.
O agravante recebe valor líquido abaixo de três salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou, na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo, internet e educação, entre outros. 4.
Agravo de instrumento provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão14/03/2016; Data de disponibilização17/03/2016; RelatorNIZETE LOBATO CARMO.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Ressalto ainda que a pretensão do autor de ter o seu afastamento total das atividades militares demanda análise do processo administrativo de reforma, sendo certo que a última decisão administrativa foi no sentido de declará-lo apto para algumas atividades (evento 1, ANEXO11), devendo haver o aperfeiçoamento da relação processual para identificar os motivos da Administração, mormente diante do fato de que não se tem notícia se o autor foi submetido a nova inspeção de saúde ou se houve nova interpretação sobre osDr.
Wilney, laudos anteriormente produzidos.
Assim, diante da ausência do requisito inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
17/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:31
Determinada a intimação
-
16/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014512-66.2021.4.02.5110
Marcelo Caetano da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 16:34
Processo nº 5064487-84.2021.4.02.5101
Michel Fabio Francisco Nantes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2021 21:43
Processo nº 5000210-06.2024.4.02.5117
Marcos Antonio Mendonca dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2024 12:25
Processo nº 5000210-06.2024.4.02.5117
Uniao
Marcos Antonio Mendonca dos Santos
Advogado: Antonio Nelson Noronha da Cruz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 11:48
Processo nº 5098665-54.2024.4.02.5101
Marcelo Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00