TRF2 - 5032999-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032999-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDOADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO (OAB RJ246520) DESPACHO/DECISÃO Ev.15 - Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, alegada pela União Federal, tendo em vista que a prescrição da ação de repetição de indébito flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisão publicada em 24/09/2015.
II.
Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento.
Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).
III.
Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel.p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que "o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido".
IV.
A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel.Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN.
A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual.
Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput).
V.
Com efeito, no aludido REsp 1.472.182/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013" (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Na presente Ação de Repetição de Indébito, em que a petição inicial foi ajuizada em 08/10/2009, o contribuinte pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte, a título de antecipação, e recolhido aos cofres públicos, pela fonte pagadora, em 15/09/2004.
Logo, o direito de pleitear a restituição do mencionado imposto, por meio desta Ação, não se encontra atingido pela prescrição.
VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.) (grifo nosso) Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença, uma vez que não houve formulação de pedido de provas. (ac) -
12/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:40
Decisão interlocutória
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25/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032999-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDOADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO (OAB RJ246520) ATO ORDINATÓRIO Ev.10: "(...) às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença." (ac) -
18/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/04/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 09:47
Determinada a citação
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14/04/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:44
Determinada a intimação
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11/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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