TRF2 - 5084112-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084112-02.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HORTIFRUTI COLEGIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO O Exequente informa na petição do Evento retro que somente a inscrição de nº 7072400069518 encontra-se com parcelamento ativo, restando a de nº 7062400349220 com cobrança em aberto.
Intime-se o Executado para que proceda ao parcelamento/quitação da inscrição de nº 7062400349220, comprovando nestes autos, em seguida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para se manifestar sobre como deseja prosseguir com o feito.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC.
Nada sendo requerido, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Prazo : 10 (dez) dias.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
05/09/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:55
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:28
Juntado(a)
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20/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 12:12
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008046-21.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
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15/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/08/2025 03:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080462120254020000/TRF2
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25/06/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080462120254020000/TRF2
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17/06/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50080462120254020000/TRF2
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084112-02.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HORTIFRUTI COLEGIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO No Evento 7, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade das CDAs, que não preencheriam as formalidades essenciais.
Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 15 – refutou os argumentos apresentados pela devedora.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se. -
19/05/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:46
Decisão interlocutória
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15/05/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:57
Despacho
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15/01/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 08:02
Juntada de Petição
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 20:32
Determinada a citação
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22/10/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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