TRF2 - 5033024-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 18:06
Determinada a citação
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25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 03:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 03:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 05:52
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033024-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE FAVIERI FILHOADVOGADO(A): VALMIR PINTO DA CRUZ JUNIOR (OAB RJ154380)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - juntar a declaração do IRPF relativa ao período abrangido na petição inicial.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIOEF02S)
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033024-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FAVIERI FILHOADVOGADO(A): VALMIR PINTO DA CRUZ JUNIOR (OAB RJ154380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, que tem por objeto, em síntese, a devolução de valores descontados a título de imposto de renda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se dos autos que o pedido versa sobre matéria tributária e o processo foi ajuizado sob o rito do Juizado Especial.
De acordo com os arts. 8º e 15, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as Varas de Execução Fiscal (1ª a 12ª) detêm competência privativa para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
Assim, nos termos dos arts. 64, §1º, do CPC e 289 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Rio de Janeiro, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal.
Encaminhem-se os autos imediatamente, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. -
13/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:37
Declarada incompetência
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13/06/2025 13:43
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 11:50
Determinada a citação
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14/04/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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