TRF2 - 5000732-96.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:56
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000732-96.2025.4.02.5117/RJAUTOR: DAMIANA DA SILVA JORGEADVOGADO(A): ROSA MARIA ALMEIDA DE BRITTO (OAB RJ037482)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000732-96.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DAMIANA DA SILVA JORGEADVOGADO(A): ROSA MARIA ALMEIDA DE BRITTO (OAB RJ037482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DAMIANA DA SILVA JORGE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito do Juizado Especial Cível, objetivando recebimento de benefício de pensão por morte. Recebo a emenda à inicial em evento 9 quanto ao termo de renúncia e a declaração de hipossuficiência.
A petição inicial indica como autoridade coatora o diretor da seguridade social do INSS da agência situada na Rua Coronel Moreira Cesar n.º 169 - São Gonçalo/RJ e requer, liminarmente, a concessão de pensão por morte e o pagamento de valores retroativos a contar de janeiro/2020.
Em petição afirma que requereu a pensão em 19/12/2015, NB 176.890.145-4, tendo sido negado, e que posteriormente apresentou novos documentos ao INSS e que até a presente data se encontra sem receber o pagamento da pensão (evento 1).
Em sua emenda à inicial, a autora confirma tratar o presente feito de interposição de mandado de segurança objetivando o pagamento da pensão por morte, e que a autarquia teria um prazo de 45 dias para a liberação do pagamento.
A autora anexa comprovante de recurso ordinário datado de 30/05/2023, sem comprovar o deferimento da pensão por morte.
Registre-se ainda que a Súmula 271 do STF dispõe que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito e que, por isso, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do feito, esclarecer se deseja permanecer o seguimento do feito como Juizado Previdenciário ou como mandado de segurança, devendo em ambos os casos comprovar, por meio de documentos, o deferimento da pensão, conforme alega na petição inicial.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade para após a parte autora esclarecer o rito da ação. -
17/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:32
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:14
Despacho
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04/02/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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