TRF2 - 5008652-03.2024.4.02.5103
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:29
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJCAM01
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008652-03.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: AMARO JOSE DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
DESFALQUE E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO À GESTÃO BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, na parte em que impugna o capítulo da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso na parte em que pronunciou a prescrição.
Sem custas.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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04/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008652-03.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: AMARO JOSE DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637) DESPACHO/DECISÃO O demandante pretende o benefício da gratuidade de justiça, anexando a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE6], entretanto não apresentou documentos aptos a subsidiar a alegada incapacidade de pagamento das custas processuais.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se o recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (CTPS, declaração de Imposto de Renda, etc.) ou efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
16/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:53
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 20:51
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:34
Determinada a intimação
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04/12/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 04/11/2024 13:34:03)
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04/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 04/11/2024 12:30:28)
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30/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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