TRF2 - 5046343-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046343-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVESTRE DOMINGUES MENDES JUNIORADVOGADO(A): JULIANA MARIA LEITE SILVA (OAB RJ241482)ADVOGADO(A): RAFAEL SPALDING CAVALLI (OAB RJ236049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SILVESTRE DOMINGUES MENDES JUNIOR em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “folgas indenizadas”, sob as rubricas: “DOBRA DE EMBARQUE”, “DOBRA”, “DOBRA DE ESCALA”, “DIARIA DE VIAGEM PROX MÊS”, “DIARIA DE VIAGEM MÊS ATUAL”, “TRABALHO PRÉ-EMBARQUE”, “DIF.
TRABALHO PRÉ-EMBARQUE”, “DIFERENCA PRE EMBARQUE”, “PRE EMBARQUE – FNG”, “ABONO PECUNIÁRIO MAR.
MÊS”, “ABONO PECUNIÁRIO MAR.
MÊS”, “ABONO PECUNIÁRIO MAR MÊS ANTERIOR”, “ABONO PECUNIARIO FÉRIAS”, “1/3 ABONO DE FÉRIAS”, “COMPENSAÇÃO DE FOLGAS ACT” e “CURSOS”, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$54.435,80 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
Como causa de pedir, a parte autora alega, em resumo, que a verba em questão possui natureza indenizatória e, portanto, estaria isenta de tributação. 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; d) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; e) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15; f) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:50
Decisão interlocutória
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15/05/2025 21:26
Juntada de Petição
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15/05/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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