TRF2 - 5061291-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061291-67.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ADILSON TEIXEIRA DOS PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598)ADVOGADO(A): ARTHUR DOMINGOS NICOLAU DE SOUSA (OAB RJ188991) tributário. não incidência de imposto de renda. "PROVENTO - 5088 - HORA 100% ALMOÇO", "PROVENTO -58- HORA 100% JANTAR" e "PROVENTO - 5188 - DIFERENÇA JUDICIAL ALIMENTAÇÃO". verbas referentes ao art. 71, §4º da CLT. comprovação nos autos. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017).
JURISPRUDÊNCIA STJ.
TEMA 306 TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. recurso conhecido e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/07/2025 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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14/07/2025 17:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061291-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADILSON TEIXEIRA DOS PASSOSADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598)ADVOGADO(A): ARTHUR DOMINGOS NICOLAU DE SOUSA (OAB RJ188991)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "PROVENTO - 5088 - HORA 100% ALMOÇO", "PROVENTO -58- HORA 100% JANTAR" e "PROVENTO - 5188 - DIFERENÇA JUDICIAL ALIMENTAÇÃO", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 23/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:20
Determinada a citação
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24/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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