TRF2 - 5057689-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 07:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2
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04/09/2025 07:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 69
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03/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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02/09/2025 09:43
Decisão interlocutória
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29/08/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:19
Denegada a Segurança
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05/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Diretor de Administração de Pessoal (DIRAP) da Aeronáutica - MINISTÉRIO DA DEFESA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:31
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057689-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WALLACE VICTORADVOGADO(A): ALLAN DIAS BARRIOS (OAB RJ223115) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 13.1.
Em mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, ou seja, apresentada juntamente com a petição inicial.
O laudo médico juntado no evento 13.2, datado de 19/06/2025, é posterior à impetração e à própria inspeção de saúde realizada pela autoridade administrativa, não podendo ser admitido para reavaliar a decisão que indeferiu a liminar.
A análise judicial está restrita aos elementos fáticos e probatórios existentes no momento do ato coator.
No ofício de informações (evento 17.3), a autoridade impetrada suscitou sua ilegitimidade passiva.
Diante disso, intime-se o impetrante para que se manifeste sobre a referida alegação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se ao impetrante, no mesmo prazo, a emenda da inicial para corrigir o polo passivo, indicando a autoridade coatora que entenda ser a correta, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
A aplicabilidade de tais dispositivos ao rito do mandado de segurança é respaldada pelo Enunciado nº 511 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que estabelece: "A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança." Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 12:26
Juntado(a)
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24/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057689-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WALLACE VICTORADVOGADO(A): ALLAN DIAS BARRIOS (OAB RJ223115) DESPACHO/DECISÃO WALLACE VICTOR impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA – DIRAP, consubstanciado na sua exclusão do processo seletivo denominado QCBCon 2025, para o cargo de Mestre de Obras – TOB 01 (Rio de Janeiro), sob o fundamento de inaptidão na inspeção de saúde.
Alega o Impetrante que foi classificado em 1º lugar no certame, tendo sido considerado “incapaz” na avaliação médica realizada nos dias 06 e 07/05/2025, por suposta obesidade, hiperglicemia e histórico de cirurgia bariátrica em 2016.
Afirma que interpôs recurso administrativo, com pedido de reinspeção, ao qual anexou exames médicos atualizados que demonstrariam aptidão plena, dentre os quais: Exame de bioimpedância com IMC de 29,7;Laudo do cirurgião bariátrico, atestando ausência de limitações funcionais;Ultrassonografia abdominal total sem alterações;Exame de glicemia em jejum com resultado de 80 mg/dL.
Sustenta possuir direito líquido e certo à continuidade no certame, por atender aos critérios do edital e da ICA 160-6/2023.
Alega que o ato de exclusão foi arbitrário e imotivado, violando os princípios da legalidade, da motivação e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I).
Pede a concessão de liminar para determinar sua manutenção no certame e participação nas etapas subsequentes.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com anulação do ato de exclusão e consequente incorporação militar, conforme a sua classificação.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC e na declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1, DECLPOBRE5) Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais.
O Impetrante foi considerado inapto na inspeção de saúde do processo seletivo para o Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCBCon 2025).
A reprovação baseou-se nos diagnósticos de obesidade, hiperglicemia e histórico de cirurgia de grande porte (bariátrica), conforme o Documento de Informação de Saúde (evento 1, OUT6) e as normas da ICA 160-6/2023, previstas no edital (evento 1, EDITAL7) Embora o Impetrante sustente ter apresentado laudos e exames que comprovariam sua aptidão física, não consta nos autos o exame de glicemia em jejum com resultado de 80 mg/dL, elemento central à controvérsia, especialmente diante da eliminação por hiperglicemia. A ausência dessa prova compromete a demonstração do direito líquido e certo invocado, inviabilizando o deferimento da liminar nesta fase.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme ao exigir prova pré-constituída no momento da impetração, não sendo possível suprir a ausência de documentos essenciais mediante dilação probatória.
A ausência de prova inequívoca do direito alegado fragiliza o fumus boni iuris, tornando inviável, por ora, a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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16/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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