TRF2 - 5041905-31.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:13
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:31
Determinado o Arquivamento
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22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041905-31.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARINA MOSCONADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARINA MOSCON, objetivando o atendimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5009191-18.2023.4.02.5001, que concedeu “a segurança, em razão do reconhecimento do pedido (art. 487, III, a, do NCPC), em relação ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas mensais e ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato de FIES da parte-Impetrante, durante o período de novembro de 2018 a dezembro de 2022”, denegando quanto à pretensão remanescente.
Comprovante do recolhimento das custas judiciais.
Decisão do evento 4 determinando a intimação da parte-Executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida nos autos do processo nº 5009191-18.2023.4.02.5001, promovendo a imediata suspensão do pagamento das parcelas mensais e o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato de FIES da parte-Impetrante, durante o período de novembro de 2018 a dezembro de 2022.
A UNIÃO, no evento 10, informa que “o Ministério da Saúde já cumpriu a sua parte nesse procedimento, acolhendo a pretensão da parte autora e remetendo suas conclusões ao FNDE, para a adoção das providências cabíveis nos limites de sua competência”.
O FNDE, no evento 13, informa que “considerando o abatimento concedido em função da sentença proferida, nota-se que o comando judicial foi devidamente cumprido pelo Agente Financeiro – CAIXA” (anexo 2).
A CAIXA, no evento 18, informa que “a data da implantação ocorreu em 07/07/2023, suspendendo as cobranças referentes ao período supracitado”, conforme planilha anexada.
A Exequente, no evento 22, afirma que “denota-se das próprias informações do FNDE, no comando enviado internamente ao Agente Financeiro, que NÃO HOUVE determinação do Órgão Público acerca da suspensão de parcelas (Ev. 13, OUT2)” e requer a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 em razão do descumprimento da ordem judicial.
A Exequente, no evento 24, informa que há registro de débito em seu nome de novembro de 2023, o que evidencia o descumprimento da sentença pela CAIXA.
Despacho do evento 26, em observância ao princípio do contraditório, determinando a intimação dos Executados FNDE e CAIXA para manifestação acerca das petições dos eventos 22 e 24 e dos documentos a elas anexos, por meio das quais a parte-Exequente se insurge quanto à alegação de cumprimento da obrigação de fazer apresentada por aqueles executados.
A CAIXA, no evento 31, informa que “a implantação do abatimento de 1%, referente ao contrato n. 06.0590.185.0004858/59, foi atendida em 20/07/2023, conforme determinação judicial, assim como a suspensão da cobrança, conforme documento que segue em anexo”.
O FNDE, no evento 32, informa que diligenciou junto à CAIXA para o cumprimento da sentença.
A Exequente, no evento 36, informa que não houve o integral cumprimento da sentença, pois não se deu a suspensão da cobrança das parcelas de amortização, reforçando o pedido de cominação de multa.
Decisão do evento 39 determinando a intimação da CAIXA para: 1) que se manifeste, especificamente, sobre a alegação da Autora de que não procedeu à suspensão das cobranças das parcelas do contrato de FIES, conforme determinado na sentença exequenda (evento 36), estando aquela, inclusive, sofrendo cobranças, com ameças de inclusão do seu nome, pela instituição financeira, nos cadastros de inadimplentes (evento 31); 2) comprovar, inequivocamente, que, para além da implantação do abatimento de 1% do saldo devedor (evento 18), procedeu à suspensão da cobrança das parcelas contratuais, como afirmado pela mesma; e 3) cientificar-se de que, em caso de omissão, deverá arcar com o pagamento de multa diária que desde já arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 537, caput, do NCPC, e cuja incidência terá início ao fim do prazo acima assinado, sem prejuízo da penalidade prevista o art. 77, IV e § 2º, do NCPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.
A CAIXA, no evento 42, informa que o contrato está com suspensão de cobrança.
Despacho do evento 44, diante da documentação apresentada no evento 42, determinando a intimação da Exequente para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação de fazer ou requerer o que for do seu interesse no intuito de prosseguir com a presente fase executória, sob pena de baixa e arquivamento dos autos.
A Exequente, no evento 47, informa que “foi cobrada pelo pagamento da parcela com vencimento em 05/06/2024 (Doc. 03), dessa forma resta demonstrada a continuidade de descumprimento da determinação, tendo em vista que a suspensão refere-se a quaisquer cobranças relativas à amortização que estejam abrangidas durante o período de carência” e requer a cominação de multa diária de R$ 1.000,00.
Despacho do evento 49 determinando a intimação da CAIXA para que se manifeste acerca de tal alegação e dos documentos do evento 47, comprovando, inequivocamente, que procedeu à suspensão das cobranças das parcelas do contrato de FIES, conforme determinado na sentença exequenda (evento 36), cientificando-se-a de que, em caso de omissão, deverá arcar com o pagamento da multa arbitrada na decisão do evento 39, cuja incidência será iniciada ao fim do prazo acima assinalado.
A CAIXA, no evento 52, afirma que a “Requerente deverá desconsiderar qualquer tipo de cobrança, pois os sistemas estão adequados para não efetuar cobrança, assim como não inscrever a cliente em cadastros restritivos”.
A Exequente, no evento 56, informa que: 1) “persiste a cobrança das parcelas de amortização do FIES, conforme nova cobrança lançada com data de vencimento em 05/07/2024 (Doc. 01), não tendo havido a integralidade do cumprimento de sentença”; e 2) “quando efetivamente suspensas as parcelas pelo benefício concedido ocorre toda a alteração sistêmica contratual, inclusive modificando a situação do contrato, que passa a constar (especificamente, nos sistemas da Caixa Econômica Federal), como SITUAÇÃO: DESCONTO 1%, o que não é o caso dos autos (Ev. 52)”.
Despacho do evento 58 determinando a intimação da CAIXA para manifestação acerca da petição do evento 56 e do documento a ela anexo.
A CAIXA, no evento 63, afirma que “houvera o cumprimento da determinação proferida por este MM.
Juízo, de modo que as cobranças encontram-se suspensas, conforme comprova o documento anexo.
Outrossim, o documento de nome OUT2 anexo ao evento 56 não refere-se à cobrança emitida pela CEF, sendo certo, pela visualização das mensagens, que a parte autora entrou em contato, solicitando atendimento e, ao clicar em umas das opções automáticas, apenas fora notificado da parcela em aberto e do método de pagamento, não tratando-se de cobrança”.
Despacho do evento 64, diante da petição do evento 63 e da documentação a ela anexa, determinando a intimação da parte-Exequente para que manifeste-se acerca da satisfação com o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de dar-se esta por cumprida, na forma do art. 924, II c/c art. 818, ambos do NCPC.
A Exequente, no evento 66, afirma que, “em que pese a última manifestação da Caixa Econômica Federal (ev. 63), cumpre informar que persiste a cobrança das parcelas de amortização do FIES, conforme nova cobrança lançada com data de vencimento em 02/09/2024 (Doc. 01), não tendo havido a integralidade do cumprimento de sentença”.
Despacho do evento 69 determinando a intimação da CAIXA para que manifeste-se sobre a petição do evento 66, na qual a Exequente informa a cobrança de parcela do FIES, com vencimento em 02/09/2024, comprovando a que título tais boletos continuam a ser enviados mensalmente àquela, a fim de aferir eventual descumprimento do título judicial formado nos autos.
A CAIXA, no evento 72, informa que “houvera uma falha no sistema, a qual inquinou no envio dos boletos”, sendo que “não haverá cobrança/envio aos cadastros restritivos”.
Despacho do evento 74 determinando a intimação da Exequente para que se manifeste acerca da petição do evento 72, especificamente quanto à satisfação com o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de dar-se esta por cumprida, na forma do art. 924, II c/c art. 818, ambos do NCPC.
A Exequente, no evento 77, informa que “ainda não houve o cumprimento da obrigação, permanecendo o envio de boletos para a Exequente”, bem como que “a parcela referente ao mês de novembro foi novamente emitida pelo Executado (tendo sido paga pela Exequente), apesar deste informar que teria ocorrido falha no sistema e que esse fato teria sido resolvido”.
Despacho do evento 79 determinando a intimação da Autora para: 1) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, em observância ao art. 524, do NCPC; 2) informar se a CAIXA continuou procedendo às cobranças das parcelas do FIES, considerando que o último boleto apresentado data de outubro de 2024 (evento 77); e 3) em caso de continuidade das cobranças pela CAIXA, informar se deixou de efetuar o pagamento de algum boleto emitido, após outubro de 2024, e se tal ato lhe ocasionou qualquer tipo de restrição de crédito.
A Exequente, no evento 82 (documentos – evento 83), afirma que: 1) “em que pese ter alegado a implantação da suspensão desde julho de 2023, até o mês de fevereiro de 2025 a autora foi cobrada e teve que pagar as parcelas do Fies, conforme se observa nos documentos em anexo, havendo claro descumprimento da decisão imposta”, tendo pago indevidamente o total de R$ 31.885,92; e 2) “levando em consideração que a obrigação (APARENTEMENTE) apenas foi cumprida em fevereiro de 2025, o executado levou 206 dias para essa determinação, o que perfaz o montante de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) de multa”.
Decisão do evento 85 determinando: 1) a intimação da CAIXA para que proceda ao pagamento da multa executada, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), conforme memória discriminada de cálculo apresentada pela Exequente (evento 82), sob pena de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme os arts. 5231 e 525 do NCPC, aplicáveis à espécie por força do art. 536, § 4º, do NCPC; e 2) ao término do prazo conferido para impugnação, quedando-se inerte a parte-Executada, determinando a intimação da parte-Exequente para requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a fase executória, sob pena de arquivamento dos autos, o que não impedirá a retomada do feito, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito.
A CAIXA, na impugnação do evento 95, afirma que: 1) “a multa aplicada não deve prosperar”, pois “não há desrespeito às ordens proferidas pelo MM Juízo no feito principal, na medida que a CEF atestou nos autos que os boletos foram emitidos por falha sistêmica, sendo que poderiam ser desconsiderados pela parte, com a isenção de qualquer prejuízo, porém, a própria parte, ora embargada, preferiu pagá-los.
Tal informação foi peticionada nos autos em outubro de 2024, conforme comprova o documento anexo”; 2) “apenas o fato ora mencionado, isoladamente, já seria capaz de atestar a inaplicabilidade da multa, na medida que a embargante não descumpriu qualquer ordem emitida no feito”; 3) “a multa é desproporcional aos fatos, visto que supera em muito o valor da causa, qual seja, R$1.320,00, bem como ultrapassa o valor pago pela autora em razão dos boletos indevidamente emitidos, no valor de R$ 31.885,92”; e 4) subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa.
A Exequente, no evento 100, sustenta que: 1) “continuou sendo indevidamente cobrada pelo pagamento das parcelas do contrato de financiamento estudantil – FIES – mesmo após expressa ordem judicial de suspensão das cobranças, proferida em 20/07/2023.
A despeito da suposta alegação de que teria implantado a suspensão no mês de julho de 2023, a verdade é que, até fevereiro de 2025, a parte Exequente foi reiteradamente cobrada e, diante disso, efetuou o pagamento de todas as parcelas exigidas”; 2) “tais pagamentos não decorreram de liberalidade da Exequente, conforme tenta induzir a Executada, mas sim de necessidade, uma vez que a manutenção da adimplência no contrato era essencial para a proteção de seu nome e de seu fiador, ambos sujeitos à inscrição nos cadastros de inadimplência, o que ficou provado nos autos no evento 83”; 3) “a ameaça de negativação, decorrente do vencimento dos boletos emitidos indevidamente, demonstra que a alegação da Executada – de que bastaria ignorar os boletos – não se sustenta e representa, na prática, a imposição de um ônus desproporcional à autora”; e 4) “é inegável o descumprimento da obrigação no prazo fixado pelo juízo.
Conforme decisão proferida no evento 49, foi concedido o prazo de 10 dias úteis para que a Executada comprovasse a suspensão efetiva das cobranças, prazo este que se esgotou em 10/07/2024.
Considerando que a suspensão foi implementada apenas em fevereiro de 2025, tem-se que o inadimplemento persistiu por 206 dias, período que, à luz do despacho que fixou multa diária de R$ 500,00 (evento 39), culmina no montante de R$ 103.000,00, valor cuja legalidade e razoabilidade estão amparadas pela jurisprudência e pela sistemática do art. 536, §1º e §3º do CPC”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que MARINA MOSCON promove o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5009191-18.2023.4.02.5001, a qual reconheceu o direito da Impetrante à suspensão das cobranças mensais do contrato FIES e ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor, no período de novembro de 2018 a dezembro de 2022.
Verifica-se que, embora tenham sido registrados alguns episódios de emissão de boletos após a data em que determinada a suspensão da cobrança, não há, nos autos, prova concreta de que a parteExequente tenha sofrido a efetiva cobrança ativa por parte da CAIXA, tampouco que tenha havido inscrição do seu nome ou do seu fiador em cadastros de inadimplentes.
Na verdade, a documentação acostada pela Exequente revela que os contatos se deram por iniciativa dela própria, mediante o acionamento de canais automatizados da instituição financeira (WhatsApp), solicitando informações sobre parcelas em aberto e a emissão de boletos - ao argumento de que não estava conseguindo emiti-los pelo site -, tendo sido informado que o débito em conta havia sido retirado em decorrência de processo judicial, não havendo qualquer comprovação de cobrança pela CAIXA ou coação ao pagamento (eventos 47, 56 e 66).
Embora a CAIXA tenha informado a existência de falha sistêmica pontual com a emissão de boletos, atesta que não houve cobrança alguma, tendo orientado a Exequente a desconsiderá-los, declarando expressamente que não haveria negativação ou registro de inadimplência (evento 72).
Ademais, conforme informado pela CAIXA, desde 20/12/2023, há os seguintes registros no seu sistema: NÃO “permite envio de boleto”, NÃO “permite envio de cobrança”, NÃO “permite envio ao SIACT”, NÃO “permite agendar deb.
SIDEC”, não havendo registro de inadimplência em relação ao contrato 06.0590.185.0004858/59 (anexo do evento 31).
Tais informações se repetem nos eventos 42, 52 e 63.
Logo, não resta dúvida de que os pagamentos realizados pela Exequente não decorreram de cobrança da CAIXA, mas de mera liberalidade, pois continuaram sendo realizados mesmo após ser informada pela própria Executada de que os boletos deveriam ser desconsiderados, sem prejuízo à regularidade contratual e à inexistência de apontamentos em órgãos restritivos de crédito.
Nesse ponto, não se pode admitir que a parte se beneficie da própria conduta, ao alegar descumprimento de ordem judicial com base em pagamentos que voluntariamente decidiu efetuar por conta própria e sem imposição externa.
Portanto, não havendo descumprimento da obrigação judicial por parte da Executada, infere-se que a aplicação de multa cominatória no montante de R$ 103.000,00 revela-se equivocada (evento 85).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 95), nos termos do art. 525, § 1º, do NCPC, para afastar a incidência da multa cominatória fixada nos autos.
Intimem-se. -
26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:47
Decisão interlocutória
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28/04/2025 10:12
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50067899020254025001/ES
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11/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/04/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:44
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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19/03/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/03/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 20:54
Despacho
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18/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 86 Número: 50067899020254025001
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25/02/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:56
Determinada a intimação
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20/02/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:33
Determinada a intimação
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12/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/11/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:02
Determinada a intimação
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23/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 19:11
Determinada a intimação
-
10/09/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2024 11:56
Juntada de Petição
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05/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 15:55
Determinada a intimação
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição
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16/08/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 16:20
Determinada a intimação
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 17:51
Determinada a intimação
-
14/06/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:26
Determinada a intimação
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28/05/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 16:48
Determinada a intimação
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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08/02/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/02/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 13:27
Determinada a intimação
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08/01/2024 14:12
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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12/12/2023 15:28
Juntada de Petição
-
07/12/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/11/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2023 13:57
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para CEPVA065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
22/11/2023 13:52
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
22/11/2023 13:49
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para CEPVA065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
14/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
31/10/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 13:14
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Petição
-
25/10/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 15:52
Distribuído por dependência - Número: 50091911820234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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