TRF2 - 5057379-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057379-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO MULLER ALMEIDAADVOGADO(A): AILTON BACON (OAB SP180830)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
30/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057379-62.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: RODRIGO MULLER ALMEIDAADVOGADO(A): AILTON BACON (OAB SP180830)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 20:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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11/07/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 13:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057379-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MULLER ALMEIDAADVOGADO(A): AILTON BACON (OAB SP180830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO MULLER ALMEIDA em face da Caixa Econômica Federal na qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 07): “a) Sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 0,38 % a.m., arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja ser corrigido pelo índice de 1% a.m, conforme IGP-M (vide parecer técnico); b) Que a parte autora seja ressarcida em dobro na quantia de R$ 6.616,00 (seis mil seiscentos e dezesseis reais) com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida, tal pleito, está amparado no art. 42 do CDC, sobre as parcelas vencidas, compreendidas da 01º a 88º prestação; c) Requer, outrossim, seja ressarcido ao autor em dobro na quantia de R$ 8.610,34 (oito mil seiscentos e dez reais e trinta e quatro centavos), aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320 e S 1.639.320, 1.639.259 E RESP 1578553 /SP, e das súmulas 539 e 541 ambas do STJ.
Afirma, em síntese que a presente ação tem por escopo proceder à revisão dos cálculos dos Contratos firmados com a Ré, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados, em contrariedade ao contrato e a legislação pátria.
Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/08.
Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/09.
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a juntada da documentação comprobatória de que não pode arcar com as despesas processuais (Evento 1, Docs. 05/06).
O autor postula, em face da CEF, a revisão do contrato nº 8.7877.0345341-0, bem como a declaração de nulidade da cláusula que determina o pagamento do prêmio de seguro e da taxa de administração.
Apesar de atribuído à causa o valor de R$ R$ 15.226,34, o proveito econômico pretendido com a propositura da presente demanda ultrapassa a alçada para o trâmite pelo procedimento do JEF.
A dívida provém de negócio jurídico firmado em 2018 que tem por objeto concessão de crédito de R$ 110.664,01 para financiamento imobiliário (Evento 1, Doc. 08). Consoante o art. 292, II, do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, deve ser atribuído à causa o valor a ele correspondente.
Dessa forma, eventual procedência dos pedidos ensejaria provimento jurisdicional que traria consequências patrimoniais para a ré em valor superior a 60 salários mínimos, por força da própria natureza da pretensão, incompatível com o termo de renúncia juntado em emenda à petição inicial.
Com efeito.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Verifica-se que o instrumento objeto de discussão foi contratado tendo por base o Sistema de Amortização Constante – PRICE (Evento 1, Doc. 08, Pág. 02), que não se afigura abusiva, tampouco ilegal.
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, notadamente porque o autor não comprovou previamente através de elementos objetivos a suposta abusividade contratual.
A Tabela Price é um sistema de amortização a juros compostos para amortização da dívida.
Trata-se de formula matemática por meio da qual se fixa o regime de capitalização da taxa de juros e, em consequência, as proporções das cotas mensais de Amortização e dos Juros remuneratórios, para cada período do prazo de resgate do empréstimo.
Ante o exposto, - em observância ao art. 298 do CPC, por não constatar, de plano, a presença de elementos embasadores quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para fazer constar R$ R$ 110.664,01, com base no art. 292, §3º, do CPC.
Retifique-se a autuação para a classe de procedimento comum.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336 do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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