TRF2 - 5059277-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2
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02/09/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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28/08/2025 20:09
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059277-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BEATRIZ CONDE MIRANDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
TRF2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105648120254020000/TRF2
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07/08/2025 18:46
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105648120254020000/TRF2
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07/08/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010564-81.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 51
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07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:16
Determinada a intimação
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059277-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ CONDE MIRANDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 23: Anote a Secretaria o nome das novas advogadas da autora no sistema e-proc.
Petição do evento 25: Defiro a devolução do prazo para recurso da decisão do evento 4, tendo em vista que as advogadas da autora ainda não estavam cadastradas nos autos para recebimento de intimações.
Na mesma oportunidade, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações e se manifestar sobre os documentos juntados, especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir, também justificando sua relevância. -
30/07/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105648120254020000/TRF2
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30/07/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada de certidão - 30/07/2025 16:34:34)
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30/07/2025 16:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF060845
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30/07/2025 16:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF071032
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105648120254020000/TRF2
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 19
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059277-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ CONDE MIRANDAADVOGADO(A): GUILHERME BARUC CARVALHO QUEIROZ (OAB DF071032)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a renúncia ao mandato informada na petição do evento 15, cadastrem-se os demais advogados indicados na procuração do evento 1, ANEXO4 como patronos da Autora.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para resposta da Ré Fundação Cesgranrio. -
08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:16
Despacho
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04/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 11:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059277-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ CONDE MIRANDAADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO BEATRIZ CONDE MIRANDA propõe ação, pelo procedimento comum, com pedido de liminar, em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para determinar a anulação das questões 1, 4 e 13 da manhã - tipo de gabarito 1 e 20, 22, 25, 36,37, 39 e 40 da tarde – tipo de gabarito 3 referente ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, atribuindo a respectiva pontuação à nota da parte autora, com a finalidade de aprovação para as demais etapas do certame.
Alega a autora que se inscreveu para concorrer às vagas do Bloco 4 do CNU, realizado pela CESGRANRIO.
Afirma que a aprovação na prova objetiva dependia da obtenção de, no mínimo, 40% da pontuação tanto nas provas de Conhecimentos Gerais (P1) quanto nas de Conhecimentos Específicos (P2).
Sustenta que obteve 52,70 pontos na prova objetiva, mas que dez questões apresentaram erros grosseiros, contendo alternativas duplas corretas e exigindo conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital.
Segundo a autora, esses equívocos impactaram negativamente seu desempenho, resultando em uma pontuação inferior à nota de corte necessária.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Custas devidamente recolhidas no valor de R$ 10,64 (evento 1, DOC21). É o relatório. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300 do CPC).
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital. A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
A autora argumenta que houve erros na elaboração das questões, mas sua pretensão de obter a revisão judicial da correção esbarra na limitação do controle jurisdicional em concursos públicos, restrito a aspectos formais e de legalidade. Diante disso, não identifico os pressupostos autorizadores da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Sem prejuízo, presentes os requisitos legais, recebo a inicial e determino a citação das rés para apresentarem resposta, devendo, na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de audiência. -
17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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