TRF2 - 5001035-64.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001035-64.2025.4.02.5003/ES REQUERENTE: RINO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Em abono ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (Código Civil - CC, art. 884) deixo de homologar o cálculo apresentado pelo autor no evento 34, CALC2, tendo em vista a metodologia própria do tributo em tela (IRPF), que demanda a recomposição da sua base de cálculo anual, com a exclusão dos valores impassíveis de tributação e atualizações dos créditos pretendidos na data base das respectivas Declarações.
Diante do exposto, retornem os autos à parte ré para que, em sede de execução invertida, apresente os cálculos corretamente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Na sequência, expeça-se RPV e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Ciência às partes da presente decisão. -
17/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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20/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001035-64.2025.4.02.5003/ES REQUERENTE: RINO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 18:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001035-64.2025.4.02.5003/ESAUTOR: RINO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC para: 1) declarar a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de HRA (Adicional de hora de repouso e alimentação). 2) Condenar a União a ressarcir os valores indevidamente retidos pela empregadora e repassados ao Fisco, corrigidos somente pela taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. -
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 17:34
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:03
Determinada a citação
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20/03/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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