TRF2 - 5063742-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063742-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TATIANE DA SILVA VIEIRA CONCEICAOADVOGADO(A): RONIE DOS SANTOS SILVA (OAB RJ187084) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cunprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais evento 1, CONHON9, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 22:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 22:08
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063742-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TATIANE DA SILVA VIEIRA CONCEICAOADVOGADO(A): RONIE DOS SANTOS SILVA (OAB RJ187084)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: 1. restabelecer o auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a partir de 30/07/2024 (dia seguinte à cessação), com nova DCB 27/11/2024, e o pagamento dos atrasados devidamente atualizados desde o vencimento de cada parcela; 2. converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/11/2024, com acréscimo de 25%, na forma da fundamentação supra. -
11/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/01/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:49
Juntada de Petição
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16/12/2024 11:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:54
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANE DA SILVA VIEIRA CONCEICAO <br/> Data: 28/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRU
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13/09/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 02:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 18:19
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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