TRF2 - 5003684-22.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Expedição de ofício
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19/09/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para decisão/despacho - 19/09/2025 13:09:24)
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18/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003684-22.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ADRIANA BARCELLOS LOPES FARIAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 56, PET1. -
09/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003684-22.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ADRIANA BARCELLOS LOPES FARIAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por ADRIANA BARCELLOS LOPES FARIA em face da União Federal (AGU), objetivando, em síntese, a progressão funcional.
Bem como, que as progressões ocorram a cada 12 meses completos da data de ingresso na carreira.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a considerar, inclusive com efeitos financeiros, o ato de progressão da parte autora desde o momento em que completou o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, a partir de sua posse no cargo, até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 11.355/06.
Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora, observada a prescrição quinquenal, as diferenças financeiras entre os vencimentos correspondentes ao padrão/classe a que foi elevada e os vencimentos correspondentes ao padrão/classe anteriormente ocupados, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e outros direitos constitucionais.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Sem custas.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Ré/União em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC : "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. servidor público civil.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INinterstício DE DOZE MESES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Lei nº 11.355/2006.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI Nº 5.645/70 E DECRETO Nº 84.669/80).
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária, que se reputa existente, e apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré a considerar, inclusive com efeitos financeiros, o ato de progressão da parte autora desde o momento em que completou o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, a partir de sua posse no cargo, até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 11.355/06. 2. De início, embora não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a r. sentença proferida, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela Ré é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório. 3. Quanto à prescrição, arguida pela União, restam prescritos os valores devidos anteriores a 18/05/2018, ou seja, 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, proposta em 18/05/2023 (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32).
Não há prescrição de fundo de direito, porquanto a possibilidade de progressão funcional se consubstancia em relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. No mérito, propriamente dito, a controvérsia em análise restringe-se à definição da data para a concessão da primeira progressão funcional da Autora/Apelada na carreira, tendo em vista que as progressões subsequentes são consequência lógica da data inicialmente fixada. 5.
A progressão funcional dos servidores civis da União e de suas autarquias foi inicialmente disciplinada pela Lei nº 5.645/1970, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC).
Nos termos do artigo 6º, a ascensão e a progressão funcionais devem observar critérios seletivos definidos pelo Poder Executivo, atrelados a um sistema de capacitação contínua voltado à elevação da eficiência do serviço público.
O artigo 7º da mesma norma estabelece que o novo plano de cargos seria regulamentado por decreto.
Em cumprimento à referida lei, foi editado o Decreto nº 84.669/1980, que estipula, em seu artigo 7º, o interstício mínimo de 12 meses para fins de progressão vertical. 6.
Posteriormente, a Lei nº 11.355/2006, que reestruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dispôs, em seu artigo 145, §3º, que até a regulamentação específica, as progressões e promoções dos servidores devem observar, no que couber, as regras aplicáveis aos planos de cargos e carreiras de origem.
No presente caso, aplica-se, portanto, o regime previsto na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto nº 84.669/1980, especialmente quanto ao interstício de 12 meses.
Assim, até a edição do regulamento mencionado no art. 145, §3º da Lei nº 11.355/2006, as progressões e promoções funcionais devem ser concedidas com base no interstício anual. 7.
A progressão funcional compreende a elevação do servidor da referência atual para a imediatamente superior.
Quando essa mudança ocorre dentro da mesma classe, trata-se de progressão horizontal; quando há mudança de classe, denomina-se progressão vertical, conforme os artigos 2º e parágrafo único do Decreto nº 84.669/1980.
Conforme os artigos 3º e 4º do referido decreto, a progressão horizontal ocorre por merecimento e antiguidade, mediante avaliação de desempenho, a qual determina o cumprimento do interstício.
Portanto, o sistema de progressão funcional combina critérios de tempo de serviço e desempenho satisfatório no cargo, sendo este aferido por avaliações periódicas.
Depreende-se, ainda, que o posicionamento do servidor na carreira deve levar em conta sua data de ingresso, marco inicial para a contagem do tempo exigido para fins de avaliação de desempenho.
Desse modo, cada servidor possui uma data-base individual para a análise das atividades funcionais e os respectivos efeitos financeiros decorrentes da progressão ou promoção funcional. 8.
O artigo 19 do Decreto nº 84.669/1980 viola o princípio da isonomia, ao prever datas fixas para a progressão sem considerar a data de efetivo exercício do servidor, o que resulta em tratamento igualitário a situações desiguais, especialmente quanto ao tempo de serviço. 9.
Como consignado pelo douto Magistrado sentenciante: “Conforme transcrito acima, o Decreto 84.669/80 estabelece que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março.
Entretanto, tais limites extrapolam os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal.
Admitir uma data única de progressão na carreira, não considerando os aspectos individuais de cada servidor, é flagrante afronta ao princípio da isonomia, tratando de uma única maneira indivíduos que claramente encontram-se em situações diversas.
Caso assim não fosse compreendido, estar-se-ia admitindo o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, que teve, durante o período mencionado pela parte autora, o trabalho ininterruptamente desempenhado pela mesma sem, contudo, retribuí-lo na forma estabelecida pela norma legal. (...) Logo, o pedido autoral merece ser acolhido”. 10. Portanto, em síntese, em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. Sendo assim, não há como prosperar a pretensão recursal da União, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. 11.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Honorários advocatícios devidos pela Apelante/União majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, informe a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias o endereço do órgão da União responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Informado, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. -
13/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:54
Despacho
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12/08/2025 22:41
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50036842220234025116/TRF2
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17/05/2024 01:18
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:31
Juntada de Petição
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02/02/2024 13:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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01/02/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2023 16:04
Despacho
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28/11/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/07/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 15:34
Despacho
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31/07/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 19/07/2023 Número de referência: 1070878
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14/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:01
Despacho
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14/07/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2023 15:47
Decisão interlocutória
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13/06/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 13:58
Determinada a intimação
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26/05/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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