TRF2 - 5035403-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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08/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035403-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUILHERME PONTES LIMAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇADessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal ? Fazenda Nacional a restituir ao(à) Autor(a) os valores indevidamente descontados que excederam o ?teto? das contribuições previdenciárias por ele efetuadas no período de 4/2020 a 5/2020; 7/2020 a 2/2021; 4/2021 a 5/2021; 11/2021; 1/2022 a 5/2023, considerando a soma das remunerações percebidas concomitantemente em cada competência, acrescidos da TAXA SELIC (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido do valor excedente.
Para execução desta sentença, cumpre ao(à) Autor(a) apresentar planilha atualizada com tais cálculos observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º). Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
02/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035403-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUILHERME PONTES LIMAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)DESPACHO/DECISÃOAnote-se a inexistência da prevenção . dê-se vista ao(à) Autor(a) -
20/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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17/04/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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