TRF2 - 5056686-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:53
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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29/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 13:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LETICIA DE SOUZA PINHEIRO <br/> Data: 26/08/2025 às 13:00. <br/> Local: TELEPERÍCIA - Perícia na modalidade telemedicina <br/> Perito: LUCIANA MOREIRA BAUER
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28/07/2025 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 17:22
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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17/07/2025 16:34
Despacho
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16/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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16/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056686-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA DE SOUZA PINHEIROADVOGADO(A): YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES (OAB RJ254504) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
13/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LETICIA DE SOUZA PINHEIRO <br/> Data: 22/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JULIA EDUAR
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056686-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA DE SOUZA PINHEIROADVOGADO(A): YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES (OAB RJ254504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício por incapacidade temporária nº 718.571.127-5, a partir de 07/01/2025, sob a alegação de incapacidade para o trabalho I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Hematoma subcoriônico, Hipertensão gravídica, entre outros.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de OBSTETRÍCIA ou MEDICINA DO TRABALHO, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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12/06/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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