TRF2 - 5000396-48.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000396-48.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES APELANTE: CREUSA MARIA SEVERES DO ROSARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 120
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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15/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000396-48.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CREUSA MARIA SEVERES DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública. A apelante alega cerceamento de defesa em face da ausência de manifestação do perito judicial acerca de sua impugnação ao laudo pericial.
Subsidiariamente, pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de que seja aplicada a inversão do ônus da prova. 2. Da inexistência de cerceamento de defesa. No presente caso, o Perito ao responder todos os argumentos da parte autora e da ré, foi conclusivo em afirmar da inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora.
Todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos. Assim, conclui-se pela inexistência de cerceamento de defesa, pois, em razão de todo o conjunto de provas produzidas, não foi demonstrado qualquer prejuízo que justificasse a realização de nova perícia judicial.
Na realidade, a impugnação apresentada pela parte autora revela mero inconformismo com o laudo pericial e pretende rediscutir a questão. 3.
Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 4. Do pedido subsidiário: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. 5.
A inversão do ônus da prova, por ser regra de procedimento, deve ocorrer antes do término da instrução probatória, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
O magistrado de primeiro grau concedeu a inversão do ônus da prova (CPC, §1º do art. 373) antes do início da fase probatória. 6.
Por sua vez, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desobrigação de indenizar quando inexistir dano ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 7.
Conforme se extrai dos autos, a perícia técnica realizada por profissional habilitado concluiu pela ausência de vícios construtivos.
Assim, em face da falta de comprovação do direito alegado, o pedido autoral foi julgado improcedente. 8.
Ressalte-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp 2196825/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 29/9/2023) 9.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
12/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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08/08/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 17:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000396-48.2022.4.02.5004/ES (Aditamento: 295) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CREUSA MARIA SEVERES DO ROSARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 295
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16/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/01/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 19:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/11/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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06/11/2024 18:59
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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06/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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