TRF2 - 5005580-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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10/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005580-54.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037792-54.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: LUIZ FERNANDO HENRIQUE VIEIRAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLÍCIA PENAL - SEAP/RJ .
QUESTÕES DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE.
RE 632.853/CE - STF/TEMA 485. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que “existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo Judiciário”. 2.
Não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital.
A questão cinge-se à compatibilidade das respostas dadas às questões da prova objetiva frente ao gabarito publicado pela banca examinadora. 3.
A jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Precedentes. 4.
Aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
18/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005580-54.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 298) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 298
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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16/06/2025 08:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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06/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 18:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 18:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 08:35
Juntada de Petição
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07/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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