TRF2 - 5003499-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:23
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:22
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003499-35.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020500-56.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: MARIA FERNANDA QUEIROZ NIEDOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Curso de Formação e graduação de Sargentos. perícia psicológica.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a autora refaça o exame psicológico do Curso de Formação e graduação de Sargentos, da Escola de Sargentos das Armas do Exército Brasileiro, no qual foi considerada inapta. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que se encontra plenamente apta psicologicamente. 2. O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo.
Não há, no caso, irresignação da agravante acerca dos critérios previstos no edital.
A questão cinge-se ao resultado da “INSPEÇÃO DE SAÚDE”, que considerou a candidata “INAPTA” na Avaliação Psicológica. 3.
A candidata, ora agravante, foi considerada “INAPTA”, inclusive na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (APGR), realizada pelo Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEX).
Assim sendo, em que pese o resultado do laudo particular apresentado pela autora, não é razoável, nesta fase processual, conferir maior peso à sua conclusão, em detrimento da inspeção médica realizada, inclusive em grau de recurso administrativo, pela pelo Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx). 4.
Os atos emanados da Administração Pública, especialmente quando destinados ao ingresso nas Carreiras Militares, gozam da presunção veracidade e legitimidade, que somente podem ser afastadas por prova robusta e inequívoca em contrário.
Uma vez que foram respeitadas as previsões normativas, e considerando que o exame de saúde é legal e constitucional, bem como que não está demonstrado nenhum desrespeito ao procedimento previsto, não vislumbro qualquer ilegalidade capaz de macular o ato administrativo que considerou a candidata INAPTA para o Curso pretendido. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Precedentes. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003499-35.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020500-56.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARIA FERNANDA QUEIROZ NIEDOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 20, PET1.
Manifestação da parte autora solicitando “a presença do advogado do autor para a realização de sustentação oral”.
Nos termos do art. 149-A, do Regimento Interno desta Corte, “Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024)" (grifei).
Na hipótese, concessa venia, a requerente laborou em equívoco.
Isso porque no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região não se admite sustentação oral em processos incluídos em pauta de Julgamento Virtual.
Por outro lado, ainda que se cogite a hipótese de receber a manifestação da parte como oposição ao julgamento virtual, não seria possível seu deferimento, ante a intempestividade, uma vez que o presente recurso está pautado para julgamento na sessão virtual que se iniciou em 02.07.2025, às 13:00hs, e a manifestação da parte autora foi protocolada no dia 03.07.2025, às 16:29hs, intempestivamente, portanto conforme o supracitado dispositivo regimental.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 20, PET1.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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04/07/2025 15:07
Indeferido o pedido
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03/07/2025 17:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003499-35.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 311) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: MARIA FERNANDA QUEIROZ NIEDO ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 311
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17/06/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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12/05/2025 15:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/03/2025 21:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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