TRF2 - 5009599-72.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009599-72.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: DJ FIOROTI COMERCIO E TRANSPORTE DE AREIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETO (OAB ES010611) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Cessão Parcial da Concessão de Lavra.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
O artigo 49 da Lei nº 9784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3.
Do que consta nos autos, verifica-se que a parte impetrante apresentou, em 17/10/2023, requerimento administrativo de Cessão Parcial da Concessão de Lavra (Processo Administrativo ANM nº 896.163/2023).
Ocorre que, até a impetração do mandado de segurança, em 1/4/2024, não houve apreciação do requerimento administrativo. 4. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/08/2025 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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03/08/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5009599-72.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 316) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: DJ FIOROTI COMERCIO E TRANSPORTE DE AREIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETO (OAB ES010611) PARTE RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 316
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16/06/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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03/04/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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03/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 18:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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19/03/2025 18:38
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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