TRF2 - 5094114-31.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094114-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: WILTON MIRANDA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. execução INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
INSS. atrasados sobre o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL TÍTULO COLETIVO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por WILTON MIRANDA DA SILVAda sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual do título formado na ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, em razão da prescrição. 2. A sentença coletiva garantiu aos substituídos o percentual de 28,86% instituído pelas Leis nº 8.622 e 8.627/93. 3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. O trânsito julgado da sentença coletiva ocorreu em 26/11/2019 e o ajuizamento da liquidação de sentença ocorreu em 29/9/2023, antes do decurso do prazo prescricional. 4.
O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
Doutrina do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki (ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 202-204.) e jurisprudência do STJ consolidada no julgamento do REsp 1761874 / SC, rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 01/07/2021, que levou à edição do tema 1005. 5.
A propositura e o prosseguimento da ação individual são um direito e uma opção do autor.
Todavia, se o titular do direito propõe ação individual de conhecimento, independentemente da existência de ação coletiva anterior e não requer a suspensão de seu processo, não será beneficiado pelo resultado da ação coletiva, inclusive no tocante à interrupção da prescrição das parcelas vencidas.
Neste caso, o marco da interrupção da prescrição das parcelas vencidas é a citação no processo individual. 6. No caso dos autos, o autor pretende executar/liquidar individualmente o título formado na ação coletiva ordinária, distribuída sob o nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Trata-se, portanto, de liquidação/execução individual de título formado em ação coletiva, e não de ação de conhecimento individual, desconectada e independente da ação coletiva. 7.
Logo, o apelante beneficia-se integralmente do resultado daquela ação coletiva, inclusive da interrupção da prescrição para o recebimento das parcelas vencidas.
Como aquela ação coletiva foi ajuizada em 13/11/1995, há prescrição apenas das parcelas vencidas anteriores a 13/11/1990 para os substituídos que vierem a propor execução/liquidação individual da sentença coletiva.
Não há prescrição de qualquer parcela postulada nesta execução, porque o pedido se refere ao interregno entre janeiro de 1993 a junho de 1998. 8.
A sentença apelada, data vênia, confunde e equipara execução/cumprimento/liquidação individual com ação individual de conhecimento. 9.
Recurso provido para afastar a prescrição e dar prosseguimento à execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição e dar prosseguimento à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5094114-31.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 324) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: WILTON MIRANDA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 324
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16/06/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/06/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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