TRF2 - 5013044-67.2021.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013044-67.2021.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: LUIS FELIPE RAPOSO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULYANA COSTA MOREIRA (OAB RJ187769)APELADO: ALLIANZ - AGF SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) EMENTA civil. financiamento habitacional. cobertura securitária. invalidez permanente. sinistro posterior à vigência do contrato. majoração de honorários. apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta por LUIS FELIPE RAPOSO DE ALMEIDA, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM e de ALLIANZ - AGF SEGUROS, que julgou improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento do valor previsto em contrato de seguro residencial em razão de invalidade laboral permanente. 2.
A seguradora negou a cobertura com base no decurso do prazo prescricional. O juiz determinou a realização de perícia médica para estabelecer a data inicial da invalidez permanente. 3.
O perito esclarece que a constatação da incapacidade definitiva do autor para a atividade militar ocorreu em 10/2018, e houve agravamento do quadro, que resultou em sua invalidez permanente apenas a partir de 10/2022.
Assim, não é possível considerar que a invalidez permanente começou em 10/2018, como o autor pretende. 4.
Há demonstração de que a cobertura da ré ALLIANZ - AGF SEGUROS encerrou antes da ocorrência do sinistro, uma vez que já vigorava o seguro firmado com outra seguradora. 5.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida. 6.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5013044-67.2021.4.02.5110/RJ (Aditamento: 328) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LUIS FELIPE RAPOSO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULYANA COSTA MOREIRA (OAB RJ187769) APELADO: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ALLIANZ - AGF SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 328
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17/06/2025 21:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/06/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2024 18:38
Juntada de Petição
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/03/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2024 15:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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