TRF2 - 5003879-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003879-58.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: 2M2E BAR E RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252)AGRAVANTE: ERIKA ALMEIDA DOS SANTOS FERRARIADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. sisbajud. contas correntes. valores bloqueados. impossibilidade. aplicação do art. art. 505 e do art. 833, V e X, do CPC. recurso provido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por 2M2E BAR E RESTAURANTE EIRELI e ERIKA ALMEIDA DOS SANTOS FERRARI, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de execução de título extrajudicial (processo nº 5009916-95.2023.4.02.5101) ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que manteve o bloqueio (SISBAJUD) sobre contas correntes no valor de R$ 416,48. 2.
A ré provou que recebe proventos de salário em duas contas correntes.
O juiz determinou o desbloqueio das contas em 7/11/2024, conforme o art. 833, V e X, do CPC. 3.
Houve novo bloqueio das contas e no mesmo valor pelo SISBAJUD em 12/11/2024. A ré novamente alegou a impenhorabilidade. Contudo, dessa vez o juiz indeferiu o pedido e manteve o bloqueio com novo fundamento. 4.
A impossibilidade de bloqueio das contas correntes já foi objeto de análise e decisão pelo juiz, e a CEF manteve-se inerte.
Não houve alteração no estado de fato ou do direito.
Assim, o juiz não pode indeferir o pedido de impenhorabilidade sob novo argumento, nos termos do art. 505 do CPC. 5.
Nessa circunstância, determina-se o desbloqueio das contas correntes da ré. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.495/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; e STJ, AgInt no REsp n. 1.762.810/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a decisão recorrida e determinar o desbloqueio das contas correntes da ré no Banco Bradesco e no Banco Alelo, no valor de R$ 416,48, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003879-58.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 331) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: 2M2E BAR E RESTAURANTE EIRELI ADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252) AGRAVANTE: ERIKA ALMEIDA DOS SANTOS FERRARI ADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 331
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16/06/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/06/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 19:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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09/05/2025 06:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 15:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição
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28/03/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009916-95.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/03/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 18:07
Despacho
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26/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 146, 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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