TRF2 - 5062516-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 21:59
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062516-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA RIBEIRO ALVES BARBOSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 19, 25 e 27: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Às rés (CEF, União e FNDE) para que especifiquem as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:54
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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14/07/2025 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 22:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062516-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA RIBEIRO ALVES BARBOSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por JESSICA RIBEIRO ALVES BARBOSA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso de alunos ao financiamento estudantil, de modo que as rés sejam compelidas a proceder à matrícula da autora no programa de financiamento estudantil – FIES.
Alega que o MEC, por meio de portarias, tem criado critérios e requisitos de ingresso ao programa de financiamento do FIES que extrapolariam o quanto delimitado na própria Lei 10.260/01, indo além do permitido no seu poder regulamentar.
Por essa razão, defende que as portarias padecem do vício de inconstitucionalidade material, tornando-se obstáculo ao acesso ao FIES pela parte autora.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a demandante impugna atos regulamentares instituídos pelo Ministério de Educação que, no seu entendimento, dificultam seu ingresso no programa de financiamento estudantil.
Assim, considerando o pedido e a causa de pedir, não se configura a legitimidade da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU. Embora a instituição de ensino deva promover os atos necessários à efetivação do direito da parte autora então reconhecido, a entidade não faz parte da relação jurídica material que originou propriamente o litígio, tampouco deu causa à propositura da ação, de forma que não poderia responder pelo ônus da sucumbência, no caso de procedência do pedido.
Quanto à CEF, o TRF da 2ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5012944-14.2024.4.02.0000, reconheceu a legitimidade da instituição financeira.
Por outro lado, uma vez que o FNDE exerce as atribuições inerentes à Secretaria Executiva do Comitê-Gestor do FIES (art. 3, §9º, da Lei 10260/2001) que, por sua vez, atua na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento (art. 3, III, da Lei 10260/2001), sendo inclusive o conteúdo por ele aprovado condição para formulação da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes (art. 3, I, "a", da Lei 10260/2001), reconheço a legitimidade dos demais litisconsortes.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a documentação apresentada evento 1, DECLPOBRE3.
Passo à análise do pedido de tutela.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal como previsto no art. 1º, da Lei 10260/2001, conforme redação estabelecida pela Lei 13.530/2017: i) O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992 (parágrafo 6º); ii) O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies (parágrafo 8º); iii) O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies (parágrafo 9º).
Assim, a princípio, o próprio legislador teria transferido a atribuição ao Ministério da Educação, em conformidade com os termos do que for aprovado pelo CG-Fies, de estabelecer critérios de elegibilidade de cada modalidade de FIES.
Com efeito, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não considero configurada a verossimilhança do direito alegado já que, ao menos nesta análise preliminar, não vislumbro ilegalidade no exercício do poder regulamentar conferido por lei ao Ministério da Educação e ao CG-Fies.
Os argumentos apresentados pelo autor não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, promova a Secretaria do Juízo a retificação do pólo passivo, fazendo constar unicamente a UNIÃO, FNDE e CEF.
Citem-se, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Após, aguardem-se as contestações.
Juntadas as contestações, à parte autora. -
10/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - EXCLUÍDA
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10/07/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO20F)
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09/07/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJNIG02S)
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062516-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA RIBEIRO ALVES BARBOSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
As Varas Federais instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro, mas representam uma subdivisão deste, conforme critério funcional-territorial, de natureza absoluta.
Neste sentido é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETENTE O JUÍZO DO INTERIOR. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 03ª VF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 23 a VF/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação de PROCEDIMENTO COMUM, em que se objetiva a concessão da Retribuição por Titulação - RT em razão do título de doutor e o pagamento das parcelas atrasadas. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio do Autor se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da 23 a VF/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Subseção Judiciária de Niterói/RJ, o domicílio da parte autora.
Impõese assim a aplicação da competência funcional, ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior de Niterói/RJ, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/03ª VF de Niterói/RJ (TRF da 2ª Região, CC 5004132-85.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Guilherme Diefenthaeler, em 26/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.( TRF da 2ª Região, CC - Conflito de Competência nº 0005583-41.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, in DJE 12/09/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT.
A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2.
O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4.
A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão.
Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ). (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 2017.00.00.014238-7, Rel.
José Antônio Neiva, em 15/03/2018) Do exposto, tendo em vista a competência da Vara Federal que abrange o município de Nova Iguaçu, onde está domiciliada a autora, remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, conforme disposto no art. 64, §1º, do NCPC.
P.I. (ac) -
26/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:44
Declarada incompetência
-
26/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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