TRF2 - 5007295-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5007295-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:11)
-
29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 134
-
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
-
26/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/07/2025 15:08
Juntado(a)
-
04/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007295-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDAADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento oposto por IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, em face de decisão monocrática do evento 6, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR (art. 1.037, II, do CPC).
Em razões, o requerente afirma que "o Mandado de Segurança de origem possui causas de pedir que em nada se aplicam ao regime anterior que é objeto do Tema nº 843/STF, quais sejam: (i) vício formal de lei ordinária que revogou dispositivo introduzido por lei complementar, (ii) violação a ato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança, e (iii) violação à anterioridade nonagesimal pela majoração das contribuições PIS, Cofins e CSLL." Aduz que "a decisão do STF que determinou a suspensão nacional dos processos é de 04/05/2023, anterior à própria edição da Lei nº 14.789, de 29/12/2023.
Era cronologicamente impossível que o STF determinasse a suspensão dos processos que versam sobre a Lei nº 14.789/23." Destaca, ainda, que "Como exposto na inicial, as razões de decidir de violação do pacto federativo adotadas pelo STJ no EREsp nº 1.527.492, entendimento posteriormente confirmado no Tema nº 1.182 dos Repetitivos, aplicam-se ao presente caso.
Recentemente, no REsp nº 2.202.266, o Min.
Gurgel Faria deu provimento a Recurso de contribuinte para afastar as limitações à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais impostas pela Lei nº 14.789/23." Ao final, requer "o chamamento do feito à ordem, para que seja cancelado o sobrestamento dos autos determinado na decisão de Evento nº 6, vez que o regime jurídico contestado nos presentes autos não é objeto do Tema nº 843/STF, e determinado o regular prosseguimento do Agravo.
Subsidiariamente, na remota hipótese de não se entender pelo chamamento do feito à ordem, requer seja a presente petição recebida como Embargos de Declaração, a fim de suprir as omissões quanto à distinção entre o objeto dos presentes autos e o do Tema nº 843/STF, não sendo aplicáveis ao caso os precedentes citados na decisão de Evento nº 6." É o relatório.
Decido.
Subsidiariamente requereu que a petição fosse recebida como Embargos de Declaração.
Tempestivos, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). Em embargos de declaração, alega haver omissão quanto à distinção entre o objeto dos presentes autos e o do Tema nº 843/STF, não sendo aplicáveis ao caso os precedentes citados na decisão de Evento nº 6.
Os presentes embargos de declaração tem por objeto a decisão que não concedeu a tutela requerida e determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR (art. 1.037, II, do CPC). É o caso.
Verifica-se, com base na alegação de omissão, que deseja o embargante rediscutir a controvérsia e modificar a decisão por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) De todo modo, os presentes embargos podem ser recebidos como Agravo Interno.
A adoção dessa via mostra-se plenamente admissível, considerando o caráter infringente que se busca conferir à decisão impugnada, nos termos do seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.1.
Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios em face de decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os embargos de declaração, quando opostos com o nítido caráter infringentes, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. A deliberação judicial que determina ou reitera a intimação da parte para a prática de determinado ato processual não possui cunho decisório. Desse modo, verifica-se que o provimento judicial aqui guerreado constitui ato judicial meramente ordinatório, que visa impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 203 § 3º, do Código de Processo Civil, trata-se de despacho contra o qual não é cabível recurso algum (artigo 1.001, do CPC).3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno desprovido. (TRF2, AG 0005843-21.2018.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 03/12/2018) Ante o exposto, considerando a inexistência de vícios no julgado e a nítida pretensão da recorrente de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração do evento 14, Recebo o presente recurso como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3°, do CPC/2015.
I - Intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, caso entenda necessário.
II - Após, intime-se o agravado para as contrarrazões do agravo interno.
III - Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento. -
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
02/07/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 14:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
23/06/2025 14:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007295-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDAADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, em face da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5038832-71.2025.4.02.5101 (evento 10, origem), pelo Eg.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar de abstenção do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da superveniência da Lei nº 14.789/2023.
A agravante relata que impetrou mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo de, "sob a égide da Lei nº 14.789/23, à não inclusão, nas bases de cálculo dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, dos créditos presumidos de ICMS de que se beneficia ou venha a se beneficiar, seja pela exclusão de receitas tidas como tributáveis pela União, seja pela não adição de despesas tidas como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização.
Requereu, ainda, a declaração do direito à repetição do indébito." Irresigna-se com "o pedido liminar indeferido na origem, sob fundamento de que a pretensão da Agravante não se confundiria com o decidido no Tema nº 1.182/STJ, e alegação de que a Lei nº 14.789/23 teria legitimidade para alterar a sistemática da tributação dos incentivos fiscais de ICMS." Aduz presente a probabilidade de provimento do recurso "demonstrada na jurisprudência nacional, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo dos tributos federais, pois não integram o conceito de renda ou receita bruta, ressaltando que como a presente controvérsia se amolda ao decidido no Tema nº 1.182/STJ, admite-se a concessão da tutela de evidência." Sustenta existente o perigo da demora "evidenciado na sujeição a mecanismos de constrição ilegais, que configuram verdadeira coação indevida para o pagamento dos valores questionados, comprometendo o regular desenvolvimento do processo e impondo à agravante ônus indevido, podendo resultar em prejuízos irreversíveis." Requer a concessão da antecipação da tutela recursal "na modalidade de evidência ou, quando menos, de urgência, para determinar à agravada se abstenha, por si ou por seus subordinados, de exigir a inclusão, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, do crédito presumido de ICMS de que se beneficia e que venha a beneficiar a Agravante, seja por meio do impedimento à exclusão de receitas tidas pela União como tributáveis ou da imposição de adição de despesas tidas pela União como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização das subvenções." E, no mérito, a confirmação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, a agravante sustenta a necessidade de concessão da tutela recursal, posto que, encontra-se diante de cobrança ilegal, e que sofrerá prejuízos se tiver que aguardar até sentença final, vez que teve sua carga tributária majorada. Entretanto, de acordo com o recente julgado, entendo que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida de urgência é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Em outra vertente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 835.818/PR), em 04/05/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que versem sobre a "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (Tema 843 - STF), nos seguintes termos: (...) 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (grifo do original).
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. (STF - RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 835.818 PARANÁ - Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA - 04/05/2023).
Conforme já exposto, no caso em tela, o pedido formulado na inicial se refere à exclusão dos incentivos fiscais de ICMS e do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ (inclusive alíquota adicional), CSLL, PIS e COFINS.
Do mesmo modo, o pedido da agravante se refere expressamente à exclusão dos incentivos fiscais de ICMS base de cálculo do IRPJ (inclusive alíquota adicional), CSLL, PIS e COFINS.
Cumpre destacar que o crédito presumido de ICMS (indicado na decisão firmada no Tema 843-STF) constitui um dos tipos de benefícios/incentivos fiscais, o que enseja a suspensão do processamento do presente feito. Neste sentido, confira-se precedente desta 3ª Turma Especializada, julgado por unanimidade: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º DO CPC. DESPROVIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
TEMA 843 DO STF. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. 2.
A agravante requer "seja exercido o juízo de retratação próprio deste instrumento recursal mas, em assim não ocorrendo, desde já requer seja levado o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 1.021, 2º do CPC), quando espera seja este Agravo Interno provido, para reformar a decisão impugnada e sustar os efeitos da tutela antecipada, até que a questão jurídica seja definitivamente julgada em seu mérito." Alega a existência de evidente fumus boni iuris em seu favor, uma vez que a discussão travada nos autos já se encontra superada com o julgamento no STJ do REsp 1.945.110/RS – Tema 1182, bem como inexistência de periculum in mora do contribuinte, de forma que se denota o periculum in mora reverso. 3. Nos termos do artigo 1.012 do CPC/2015, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo que justifique a reforma da decisão agravada. 4. De início, não está suficientemente demonstrada a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Tratam-se, na verdade, de argumentos genéricos, desprovidos de demonstração cabal acerca da existência de dano grave ou de difícil reparação, tendo afirmado apenas a existência de "um dano concreto e atual causado a este ente tributante, sem justa causa." e de que se encontra "privada de recursos públicos". Não há de se falar, pois, em "periculum in mora reverso", conforme aduz a agravante, uma vez que ausente qualquer comprovação a seu respeito. Quanto ao tema, esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" 5. No que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que o tema demanda análise mais detalhada, uma vez que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 835.818/PR), em 04/05/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que versem sobre a "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (Tema 843). Assim, apesar da existência de teses firmadas em julgamento do Tema 1182 pelo STJ, ora levantadas pela agravante, observa-se que a existência de determinação de suspensão da tramitação dos feitos envolvendo a questão objeto do Tema 843 do Eg.
STF indica, ao menos, que não se trata de matéria pacífica na jurisprudência, o que enfraquece o argumento acerca da existência de probabilidade do direito invocado. 6. Desta forma, tais argumentos não têm o condão de afastar a ausência da probabilidade do direito, requisito necessário para concessão de efeito suspensivo pelo relator, juntamente com a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º do CPC). 7. Diante do exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada. No mais, tendo em vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF ("Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"), suspenda-se a tramitação do presente feito até o julgamento pelo STF. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003993-65.2022.4.02.5120, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2024) Deixo registrado que não é cabível a cisão do julgamento, tendo em vista a unicidade da ação e que eventual fracionamento da decisão causaria tumulto processual e eventual liquidação bifronte do processo.
Diante do exposto, considerando que a controvérsia do presente feito se refere, em parte, ao Tema 843/STF, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR (art. 1.037, II, do CPC).
Intimem-se. -
18/06/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
18/06/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038832-71.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012391-65.2021.4.02.5110
Rosangela Gomes Pimenta
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 14:44
Processo nº 5051203-67.2025.4.02.5101
Maria Isabela Julio Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001448-51.2023.4.02.5002
Gelielton Batista Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 14:37
Processo nº 5002422-60.2020.4.02.5110
Ailton da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2022 10:13
Processo nº 5000515-68.2025.4.02.5112
Alessandra de Oliveira Soares Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00