TRF2 - 5061756-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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30/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061756-76.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: IVANILDA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) MEDIDA DE URGÊNCIA - INSS E AGIBANK - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM INDÍCIOS DE SEREM DECORRENTES DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - DESCUMPRIMENTO - RECURSO EM MEDIDA DE URGÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO - DECISÃO DA ORIGEM REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, confirmando a decisão proferida no Ev. 3, para REFORMAR a decisão da origem, a fim de determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, (i) o INSS suspenda os descontos no benefício da autora relacionados às operações de crédito consignado supostamente contratadas junto ao Banco Agibank; e (ii) que o Banco Agibank suspenda qualquer cobrança, direta ou indireta, dos valores objeto das operações de crédito consignado (contratos 1516895879 - RMC - e 1516895878 - RCC), mediante comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) limitada a 10 (dez) dias, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061756-76.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVANILDA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do processo nº 5005528-30.2025.4.02.5118 (Evento 4), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, em que foi requerida a "imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado", "bem como aos cartões RMC e RCC vinculados à autora, todos firmados supostamente junto ao Banco Agibank S.A".
O Boletim de ocorrência juntado no evento 1.7 dos autos originários narra que a autora foi surpreendida com a mudança da sua conta de recebimento de benefício previdenciário, do Banco Itaú para o Banco Agibank, após ter sido contactada por uma ONG que lhe ofereceu uma cesta básica e, no ato da entrega, colheram alguns dados e tiraram uma fotografia.
Após conseguir acessar a conta aberta em seu nome no Agibank, descobriu que foram feitos empréstimos consignados.
Segundo a inicial, logo após a liberação dos créditos na conta criada em nome da autora no Agibank, estes foram dissipados por pix para terceiros estranhos.
Em razão das operações consignadas realizadas, a autora vem sofrendo o desconto de R$ 628,90 em cada parcela do seu benefício de aposentadoria de um salário-mínimo.
Há verossimilhança nas alegações da autora.
O benefício previdenciário sofre apenas as consignações (RMC e RCC) mencionadas na inicial e no boletim de ocorrência, supostamente contratadas junto ao Banco Agibank na mesa data, em 08/08/2024 (evento 1.11).
Os extratos juntados no evento 1.9 revelam que assim que o credito das operações consignadas foi disponibilizado na conta do Banco Agibank, este foi transferido por meio de várias operações de pix para pessoas diversas.
Tudo isso indica que a autora, efetivamente, foi vítima de fraude, tendo golpistas utilizado seus dados pessoais para criar uma conta em seu nome, contratar empréstimos consignados e se apropriarem do valor disponibilizado na conta em razão dessas operações.
Em um juízo de cognição sumária, a responsabilidade por esse golpe não pode ser imputada à autora, mas sim ao INSS e ao Banco Agibank que não adotaram as cautelas necessárias no momento de validar a troca da agência pagadora do benefício previdenciário e autorizar a criação de uma conta e a contratação de empréstimos por terceiros com os dados da autora. De outro lado, o perigo de demora é vidente, já que as operações de crédito consignado são de elevado valor e desfalcam substancialmente o benefício previdenciário da autora.
Por tais motivos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para reformar a decisão proferida no evento 4 e conceder a tutela provisória requerida na inicial, para determinar, no prazo de 10 (dez) dias: (i) que o INSS suspenda os descontos no benefício da autora relacionados às operações de crédito consignado supostamente contratadas junto ao Banco Agibank; e (ii) que o Banco Agibank suspenda qualquer cobrança, direta ou indireta, dos valores objeto das operações de crédito consignado (contratos 1516895879 - RMC - e 1516895878 - RCC).
Intimem-se as partes.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005528-30.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:50
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:31
Distribuído por dependência - Número: 50055283020254025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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