TRF2 - 5004413-02.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5154822-92.2025.4.02.9666/TRF (KATIA CONCEICAO DE ALMEIDA)
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-24 processada no TRF2 com o no. 51548229220254029666/TRF (KATIA CONCEICAO DE ALMEIDA)
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16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-24
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/06/2025 18:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-24
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20/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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18/06/2025 13:40
Determinada a intimação
-
18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG05
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004413-02.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: EVERALDO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB RJ077741) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, SUCESSIVAMENTE, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS (HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 20/06/2023 (DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), EM QUE O INSS NÃO RECONHECEU QUALQUER ESPECIALIDADE, NÃO ELABOROU O DEMONSTRATIVO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SISTEMA PRISMA E CHEGOU, EM SIMULAÇÃO, À TOTALIZAÇÃO DE 31 ANOS, 8 MESES E 3 DIAS (EVENTO 1, PROCADM21, PÁGINA 9).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM21 A PROCADM24.
NO QUE INTERESSA AO EXAME DO RECURSO (DO INSS), A SENTENÇA (EVENTO 22) APENAS DECLAROU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 07/10/2008 A 02/03/2011 E DE 01/09/2013 A 07/04/2017, POR CONTA DO AGENTE ELETRICIDADE.
AS TOTALIZAÇÕES NÃO FORAM SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DE NENHUM BENEFÍCIO.
A REFERIDA ESPECIALIDADE NÃO HAVIA SIDO ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, MAS ISSO NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR, POIS É NOTÓRIO QUE O INSS NÃO RECONHECE A ESPECIALIDADE COM BASE NA ELETRICIDADE DEPOIS DE 05/03/1997.
O INSS RECORREU (EVENTO 26).
O RECURSO ALEGA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO TEMA 1.209 DO STF, QUE CUIDA DA ESPECIALIDADE DOS VIGILANTES.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
EMBORA O JULGAMENTO A SER PROFERIDO NO TEMA 1.209, SOBRE PERICULOSIDADE DEPOIS DE 05/03/1997, POSSA VIR A TER ALGUM TIPO DE REPERCUSSÃO NA COMPREENSÃO DO TEMA DA ELETRICIDADE, A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A ORDEM DE SUSPENSÃO DIRIGIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS LIMITA-SE AOS JULGAMENTOS SOBRE OS VIGILANTES.
CASO O STF PRETENDESSE A SUSPENSÃO PARA TODOS OS CASOS SOBRE PERICULOSIDADE DESPOIS DE 05/03/1997, DETERMINARIA DE MODO EXPRESSO.
CABE PONDERAR QUE A REGRA É QUE O PROCESSO ANDE.
A SUSPENSÃO É UMA EXCEÇÃO E, POR ISSO, NÃO CABE A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU AMPLIATIVA DA ORDEM DE SUSPENSÃO.
SOBRE O MÉRITO DA ESPECIALIDADE, O INSS APRESENTOU UMA TABELA DE ARGUMENTOS COMUNS AOS DOIS PERÍODOS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO POR PERÍODO OU POR PPP.
O RECURSO DISSE: "PERÍODOS APÓS 05/03/1997.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL: NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, HAJA VISTA TER SIDO EXCLUÍDA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PELO DECRETO Nº 2.172/97.
COM EFEITO, A EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE É HIPÓTESE DE PERICULOSIDADE, INEXISTINDO, PORTANTO, PREJUÍZO À SAÚDE E À CAPACIDADE LABORATIVA DO TRABALHADOR AO LONGO DO TEMPO.
CABE DESTACAR QUE A EC 103/19 SUPRIMIU A EXPRESSÃO "INTEGRIDADE FÍSICA" DO ART. 201, DE MODO QUE, MESMO PARA A CORRENTE DOUTRINÁRIA QUE, FUNDAMENTANDO-SE NAQUELA EXPRESSÃO, DEFENDIA QUE A CF/88 AUTORIZAVA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA ATIVIDADES PERIGOSAS, NÃO HÁ MAIS ESSA PREVISÃO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, NOS TERMOS DO TEMA 534 DO STJ, QUE TRATOU DE ELETRICIDADE: "AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS, PODENDO SER TIDO COMO DISTINTO O LABOR QUE A TÉCNICA MÉDICA E A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSIDERAREM COMO PREJUDICIAIS AO OBREIRO, DESDE QUE O TRABALHO SEJA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991)".
O RECURSO DISSE: "PELA EVENTUALIDADE, A ATIVIDADE EXERCIDA PELA PARTE AUTORA, CUJAS PECULIARIDADES PODEM SER EXTRAÍDAS DA PROFISSIOGRAFIA, NÃO A EXPUNHA PERMANENTEMENTE A TENSÕES SUPERIORES A 250 V, COM RISCO DE MORTE, EM SISTEMAS ELÉTRICOS DE POTÊNCIA.
DESTAQUE-SE QUE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ESTE AGENTE RESTRINGIA-SE AOS TRABALHOS EM LOCAIS ONDE HOUVESSE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, EM RAZÃO DO PERIGO DE MORTE A QUE ESTAVAM SUBMETIDOS OS TRABALHADORES (DECRETO Nº 53.831/64, ANEXO III, CÓDIGO 1.1.8), PRESSUPONDO-SE TRABALHOS EM LINHAS VIVAS E NÃO SIMPLES OPERAÇÕES COMO APERTANDO BOTÕES EM CENTRAIS PROTEGIDAS".
NÃO HÁ COMO CONHECER DESSA PARTE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DE CADA UMA DAS PROFISSIOGRAFIAS.
O RECURSO, PORTANTO, É GENÉRICO E NÃO É APTO ESTABELECER DEBATE EM SEDE RECURSAL.
O RECURSO DISSE AINDA: "VALE RESSALTAR QUE O RECORRIDO EXECUTAVA SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, DE MODO QUE A PROFISSIOGRAFIA REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM A CITADA EXPOSIÇÃO".
EM AMBOS OS PERÍODOS, O AUTOR OCUPAVA O CARGO DE ENCARREGADO, EM QUE HAVIA ALGUM TEOR DE COORDENAÇÃO.
NO ENTANTO, AS DUAS PROFISSIOGRAFIAS REMETEM À EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V.
NO PERÍODO DE 07/10/2008 A 02/03/2011, A PROFISSIOGRAFIA É A SEGUINTE: "ADMINISTRAM EQUIPES, METAS E RESULTADOS DE MANUTENÇÃO ELETROELETRÔNICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E PREDIAL.
ELABORAM ORÇAMENTO, PLANEJAM ATIVIDADES E CONTROLAM PROCESSO PARA SUA REALIZAÇÃO.
PLANEJAM, CONSTROEM, INSTALAM, AMPLIAM E REPARAM REDES E LINHAS ELÉTRICAS DE ALTA E BAIXA TENSÃO, LINHAS E REDES DE TELECOMUNICAÇÃO, REDE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE.
ELABORAM DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E ZELAM PELA SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE".
NO PERÍODO DE 01/09/2013 A 07/04/2017, A PROFISSIOGRAFIA É A SEGUINTE: "LIDERA EQUIPES PARA INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS DE BAIXA E MÉDIA TENSÃO, ACIMA DE 250 VOLTS E SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES DIVERSAS.
MONTAGEM, AJUSTAMENTO, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
AJUSTAR E INSTALAR PAINÉIS, AFERIR INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO APARELHOS EM GERAL, UTILIZANDO ESQUEMAS, DESENHOS, ESPECIFICAÇÕES, A FIM DE GARANTIR O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS CONFORME NECESSIDADES DA EMPRESA".
PORTANTO, A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
O RECURSO DISSE AINDA: "ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO: NO PERÍODO, A PARTE AUTORA ERA "ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO", SENDO DEMANDADA EM DIVERSOS SETORES DA EMPRESA, SEMPRE QUE NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO, A INSTALAÇÃO OU O REPARO DE ALGUM EQUIPAMENTO.
NESTE CONTEXTO, NÃO SE PODE PRESUMIR QUE HAVIA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ALTAS TENSÕES, POIS A PARTE AUTORA NÃO SE ENCONTRAVA HABITUALMENTE EM SISTEMAS ELÉTRICOS DE POTÊNCIA, ATÉ MESMO PELA DIVERSIDADE DE TAREFAS QUE LHE COMPETIA".
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS SEM CONEXÃO COM O CASO.
POR FIM, DESTACO QUE O RECURSO NÃO ABORDOU O TEMA DO EPI.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
Cuida-se de postulação de aposentadoria especial e, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com períodos especiais (há pedido declaratório).
O requerimento administrativo é de 20/06/2023 (de aposentadoria por tempo de contribuição), em que o INSS não reconheceu qualquer especialidade, não elaborou o demonstrativo do tempo de contribuição no sistema Prisma e chegou, em simulação, à totalização de 31 anos, 8 meses e 3 dias (Evento 1, PROCADM21, Página 9).
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM21 a PROCADM24.
No que interessa ao exame do recurso (do INSS), a sentença (Evento 22) apenas declarou a especialidade dos períodos de 07/10/2008 a 02/03/2011 e de 01/09/2013 a 07/04/2017, por conta do agente eletricidade.
As totalizações não foram suficientes para o deferimento de nenhum benefício.
A referida especialidade não havia sido alegada em sede administrativa, mas isso não afasta o interesse de agir, pois é notório que o INSS não reconhece a especialidade com base na eletricidade depois de 05/03/1997.
O INSS recorreu (Evento 26).
Sem contrarrazões (Eventos 28, 29, 31 e 32).
Examino.
O recurso alega a necessidade de suspensão do julgamento, em razão do Tema 1.209 do STF, que cuida da especialidade dos vigilantes.
A alegação fica rejeitada.
Embora o julgamento a ser proferido no Tema 1.209, sobre periculosidade depois de 05/03/1997, possa vir a ter algum tipo de repercussão na compreensão do tema da eletricidade, a questão fundamental é que a ordem de suspensão dirigida às instâncias ordinárias limita-se aos julgamentos sobre os vigilantes.
Caso o STF pretendesse a suspensão para todos os casos sobre periculosidade despois de 05/03/1997, determinaria de modo expresso.
Cabe ponderar que a regra é que o processo ande.
A suspensão é uma exceção e, por isso, não cabe a interpretação analógica ou ampliativa da ordem de suspensão.
Sobre o mérito da especialidade, o INSS apresentou uma tabela de argumentos comuns aos dois períodos sem individualização por período ou por PPP.
O recurso disse: "períodos após 05/03/1997.
Ausência de previsão legal: Não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.
Com efeito, a exposição à eletricidade é hipótese de periculosidade, inexistindo, portanto, prejuízo à saúde e à capacidade laborativa do trabalhador ao longo do tempo.
Cabe destacar que a EC 103/19 suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201, de modo que, mesmo para a corrente doutrinária que, fundamentando-se naquela expressão, defendia que a CF/88 autorizava o reconhecimento da especialidade para atividades perigosas, não há mais essa previsão".
A alegação fica rejeitada, nos termos do Tema 534 do STJ, que tratou de eletricidade: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
O recurso disse: "pela eventualidade, a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência.
Destaque-se que a possibilidade de enquadramento por este agente restringia-se aos trabalhos em locais onde houvesse eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em razão do perigo de morte a que estavam submetidos os trabalhadores (Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.8), pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas".
Não há como conhecer dessa parte do recurso, por ausência de abordagem de cada uma das profissiografias.
O recurso, portanto, é genérico e não é apto estabelecer debate em sede recursal.
O recurso disse ainda: "vale ressaltar que o recorrido executava serviços de COORDENAÇÃO nos períodos controvertidos, de modo que a profissiografia revela-se incompatível com a citada exposição".
Em ambos os períodos, o autor ocupava o cargo de encarregado, em que havia algum teor de coordenação.
No entanto, as duas profissiografias remetem à exposição a tensão elétrica superior a 250 V.
No período de 07/10/2008 a 02/03/2011, a profissiografia é a seguinte: "administram equipes, metas e resultados de manutenção eletroeletrônica industrial, comercial e predial.
Elaboram orçamento, planejam atividades e controlam processo para sua realização.
Planejam, constroem, instalam, ampliam e reparam redes e linhas elétricas de alta e baixa tensão, linhas e redes de telecomunicação, rede de comunicação de dados e linhas de transmissão com tensão superior a 250 Volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Elaboram documentação técnica e zelam pela segurança, saúde e meio ambiente".
No período de 01/09/2013 a 07/04/2017, a profissiografia é a seguinte: "lidera equipes para instalações e manutenção de redes elétricas de baixa e média tensão, acima de 250 volts e serviços de instalações diversas.
Montagem, ajustamento, instalações e manutenções de aparelhos e equipamentos elétricos.
Ajustar e instalar painéis, aferir instrumentos de medição aparelhos em geral, utilizando esquemas, desenhos, especificações, a fim de garantir o funcionamento dos equipamentos conforme necessidades da empresa".
Portanto, a alegação fica rejeitada.
O recurso disse ainda: "eletricista de manutenção: No período, a parte autora era "eletricista de manutenção", sendo demandada em diversos setores da empresa, sempre que necessária a manutenção, a instalação ou o reparo de algum equipamento.
Neste contexto, não se pode presumir que havia exposição permanente a altas tensões, pois a parte autora não se encontrava habitualmente em sistemas elétricos de potência, até mesmo pela diversidade de tarefas que lhe competia".
A alegação não pode ser conhecida, pois sem conexão com o caso.
Por fim, destaco que o recurso não abordou o tema do EPI.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em R$ 1.000,00 (corrigidos pelo IPCA-E, a contar da presente data).
O fato de não ter havido contrarrazões é irrelevante, pois a interposição do recurso já impõe à parte contrária a acompanhar o seu andamento. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:28
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:30
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:29
Determinada a intimação
-
09/10/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2024 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2024 01:33
Juntada de Petição
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19/08/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/08/2024 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:40
Determinada a citação
-
19/08/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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