TRF2 - 5026123-72.2023.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:03
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO36
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026123-72.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE TORRES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ146412) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 21/06/2022 E COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 08/10/1999 A 21/05/2002 (HOSPITAL PRÓ-CARDÍACO) E DE 17/06/2003 A 07/05/2012 (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JABUR).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM8.
O INSS NÃO RECONHECEU QUALQUER ESPECIALIDADE E TOTALIZOU 32 ANOS, 11 MESES E 6 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER.
A SENTENÇA (EVENTO 80) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. O AUTOR RECORREU (EVENTO 84) E INSISTIU NA ESPECIALIDADE. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 08/10/1999 A 21/05/2002 (HOSPITAL PRÓ-CARDÍACO).
A PRIMEIRA TESE RECURSAL, JÁ EXAMINADA PELA SENTENÇA, É A DE QUE A ESPECIALIDADE DEVE SER RECONHECIDA PELO SÓ FATO DE CONSTAR NO CNIS (EVENTO 8, CONT2, PÁGINA 3) O INDICADOR "IEAN - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO".
ESSA ALEGAÇÃO DEVE SER CONHECIDA EM SEDE JUDICIAL, POIS O INSS JAMAIS A ACOLHERIA.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
O INDICADOR DÁ CONTA APENAS DE QUE O EMPREGADOR DECLAROU NA GFIP A CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PERTINENTE À ATIVIDADE ESPECIAL.
NO ENTANTO, NÃO É ESSE O CRITÉRIO LEGAL, MAS O DA COMPROVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUAL DA EXPOSIÇÃO NOCIVA.
AINDA QUE NÃO HAJA A DECLARAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PELA EMPREGADORA, CABE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, SE A EXPOSIÇÃO FOR COMPROVADA.
ESSA COMPROVAÇÃO DEVE SER REALIZADA POR MEIOS DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS PERTINENTES (PPP, LAUDO ETC.).
A SEGUNDA LINHA ARGUMENTATIVA DO RECURSO INVOCA O PPP EMITIDO EM 09/04/2024, DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE ESTÁ NO EVENTO 65, ANEXO2, PÁGINAS 4/5, E QUE NÃO FOI EXAMINADO PELA SENTENÇA.
O AUTOR, EM SEDE ADMINISTRATIVA, NÃO APRESENTOU PPP RELATIVO A ESSE PERÍODO.
EM SEDE JUDICIAL, O AUTOR, INSTADO PELO JUÍZO, COMPROVOU QUE TENTOU OBTER O DOCUMENTO JUNTO AO EMPREGADOR POR MEIO DE TELEGRAMA, MAS NÃO FOI ATENDIDO.
O JUÍZO DE ORIGEM, ENTÃO, COM O RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO INTERESSE DE AGIR, DETERMINOU QUE A EMPREGADORA FOSSE OFICIADA E ELA APRESENTOU O PPP EM SEDE JUDICIAL.
DESSE MODO, IMPÕE-SE FIXAR QUE HÁ INTERESSE DE AGIR, AINDA QUE A ALEGAÇÃO NÃO TENHA SIDO FEITA EM SEDE ADMINISTRATIVA, POIS O AUTOR NECESSITAVA DA INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL PARA A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO.
O PPP DÁ CONTA DE QUE O AUTOR TRABALHOU NO CARGO DE AJUDANTE DE LAVANDERIA NO SETOR UH PCARD - HOTELARIA.
A PROFISSIOGRAFIA É: "ASSEGURAR QUE O SERVIÇO DE LIMPEZA REALIZADO PELA EMPRESA TERCEIRIZADA APOIO ESTÁ DENTRO DOS PADRÕES DE QUALIDADE.
AVALIAR NECESSIDADE DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA E ABRIR ORDENS DE SERVIÇO PARA REPARO.
ACOMPANHAR O SERVIÇO DE LAVANDERIA, ANALISAR ROUPAS PARA DESCARTE, RELAVE, REEMBOLSO E REGISTRAR.
REALIZAR TAREFAS ADMINISTRATIVAS DESIGNADAS PELA CHEFIA DO SETOR.
RECEBER, CONFERIR (NOTA, VALOR E QUANTIDADE), ESTOCAR ENTREGA/TROCA DE UNIFORMES E OUTROS.
ENTREGAR JORNAL PARA PACIENTE QUE SOLICITE.
MANTER E ZELAR PELA ORGANIZAÇÃO DO SETOR.
CUMPRIR AS ROTINAS PERTINENTES DO SETOR, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CHEFIA.
ATENDER AOS CLIENTES E FAMILIARES QUANTO ÀS MAIS DIVERSAS SOLICITAÇÕES.
PESSOALMENTE OU POR TELEFONE.
EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS A CRITÉRIO DO SUPERIOR".
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE, APESAR DA DENOMINAÇÃO DO CARGO, AS TAREFAS DO SEGURADO ERAM AS MAIS VARIADAS NA HOTELARIA DO HOSPITAL, EXERCIDAS EM VARIADOS LOCAIS.
O PPP INDICA QUE NÃO HÁ REGISTROS DE INFORMAÇÕES DO PERÍODO DE 08/10/1999 A 22/04/2001, OU SEJA, NÃO HÁ ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL PERTINENTE A ESSE INTERVALO.
EM RELAÇÃO AO PERÍODO SEGUINTE, DE 23/04/2001 A 21/05/2002, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO, DE "96,8 DB", E A CALOR, DE "30,2ºC".
ESSAS INFORMAÇÕES, DE LOGO, MOSTRAM-SE ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM AS TAREFAS DO AUTOR, ACIMA DESCRITAS.
HOUVE A JUNTADA TAMBÉM DO LAUDO DE ABRIL DE 2001 (EVENTO 65, ANEXO2, PÁGINAS 7/19), QUE É A FONTE DO QUE CONSTA NO PPP.
VERIFICA-SE NO EVENTO 65, ANEXO2, PÁGINA 10, QUE A INTENSIDADE DE RUÍDO INFORMADA FOI A MEDIDA JUNTO À MÁQUINA "SECADORA + CENTRÍFUGA".
NO ENTANTO, COMO VISTO, AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR ERAM VARIADAS, DE MODO QUE ELE NÃO ERA OPERADOR DESSA MÁQUINA POR TODA A JORNADA.
CUIDA-SE, PORTANTO, DE EXPOSIÇÃO EPISÓDICA A ESSA FONTE DE RUÍDO.
IMPUNHA-SE, EM RAZÃO DESSA VARIAÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO, A REALIZAÇÃO DE DOSIMETRIA OU MÉTODO SEMELHANTE, QUE FOSSE CAPAZ A APURAR A INTENSIDADE DE RUÍDO REPRESENTATIVA DA JORNADA DO AUTOR, O QUE NÃO SE TEM.
PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE EM RAZÃO DO RUÍDO.
EM RELAÇÃO AO CALOR, TEM-SE COISA SEMELHANTE.
A INTENSIDADE INDICADA PELO PPP FOI APURADA (EM IBUTG) JUNTO À "SECADORA DE ROUPAS" (EVENTO 65, ANEXO2, PÁGINA 13), O QUE TAMBÉM NÃO É REPRESENTATIVO DAS ATIVIDADES VARIADAS DO AUTOR, DE MODO QUE A EXPOSIÇÃO AO CALOR TAMBÉM NÃO ERA PERMANENTE, MAS APENAS EPISÓDICA.
LOGO, NÃO HÁ COMO RECONHECER A ESPECIALIDADE.
DESSE MODO, FICA PREJUDICADO O EXAME DO DISCURSO DO RECURSO DE QUE ESSAS INFORMAÇÕES DEVERIAM SE APLICADAS AO INTERVALO ENTRE 08/10/1999 A 22/04/2001. ENFIM, ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 17/06/2003 A 07/05/2012 (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JABUR).
NESSE TEMA, O RECURSO INSISTE APENAS NO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NO INDICADOR IEAN DO CNIS, ALEGAÇÃO QUE FICA REJEITADA NOS TERMOS JÁ EXPOSTOS. ENFIM, ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 21/06/2022 e com pedido declaratório de especialidade em relação aos períodos de 08/10/1999 a 21/05/2002 (Hospital Pró-Cardíaco) e de 17/06/2003 a 07/05/2012 (Condomínio do Edifício Jabur).
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM8.
O INSS não reconheceu qualquer especialidade e totalizou 32 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição até a DER.
A sentença (Evento 80) julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 84) e insistiu na especialidade.
Sem contrarrazões (Eventos 85, 86, 88 e 89).
Examino.
Da especialidade do período de 08/10/1999 a 21/05/2002 (Hospital Pró-Cardíaco).
A primeira tese recursal, já examinada pela sentença, é a de que a especialidade deve ser reconhecida pelo só fato de constar no CNIS (Evento 8, CONT2, Página 3) o indicador "IEAN - Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação".
Essa alegação deve ser conhecida em sede judicial, pois o INSS jamais a acolheria.
A alegação fica rejeitada, nos termos da sentença.
O indicador dá conta apenas de que o empregador declarou na GFIP a contribuição adicional pertinente à atividade especial.
No entanto, não é esse o critério legal, mas o da comprovação concreta e individual da exposição nociva.
Ainda que não haja a declaração da contribuição adicional pela empregadora, cabe o reconhecimento da especialidade, se a exposição for comprovada.
Essa comprovação deve ser realizada por meios dos documentos técnicos pertinentes (PPP, laudo etc.).
A segunda linha argumentativa do recurso invoca o PPP emitido em 09/04/2024, depois do ajuizamento da ação, e que está no Evento 65, ANEXO2, Páginas 4/5, e que não foi examinado pela sentença.
O autor, em sede administrativa, não apresentou PPP relativo a esse período.
Em sede judicial, o autor, instado pelo Juízo, comprovou que tentou obter o documento junto ao empregador por meio de telegrama, mas não foi atendido.
O Juízo de origem, então, com o reconhecimento implícito do interesse de agir, determinou que a empregadora fosse oficiada e ela apresentou o PPP em sede judicial.
Desse modo, impõe-se fixar que há interesse de agir, ainda que a alegação não tenha sido feita em sede administrativa, pois o autor necessitava da intermediação judicial para a obtenção do documento.
O PPP dá conta de que o autor trabalhou no cargo de ajudante de lavanderia no setor UH PCARD - HOTELARIA.
A profissiografia é: "assegurar que o serviço de limpeza realizado pela empresa terceirizada Apoio está dentro dos padrões de qualidade.
Avaliar necessidade do serviço de manutenção preventiva/corretiva e abrir ordens de serviço para reparo.
Acompanhar o serviço de lavanderia, analisar roupas para descarte, relave, reembolso e registrar.
Realizar tarefas administrativas designadas pela chefia do setor.
Receber, conferir (nota, valor e quantidade), estocar entrega/troca de uniformes e outros.
Entregar jornal para paciente que solicite.
Manter e zelar pela organização do setor.
Cumprir as rotinas pertinentes do setor, conforme orientação da chefia.
Atender aos clientes e familiares quanto às mais diversas solicitações.
Pessoalmente ou por telefone.
Executar outras atividades correlatas a critério do superior".
Verifica-se, portanto, que, apesar da denominação do cargo, as tarefas do segurado eram as mais variadas na hotelaria do hospital, exercidas em variados locais.
O PPP indica que não há registros de informações do período de 08/10/1999 a 22/04/2001, ou seja, não há estudo técnico ambiental pertinente a esse intervalo.
Em relação ao período seguinte, de 23/04/2001 a 21/05/2002, o PPP indica exposição a ruído, de "96,8 dB", e a calor, de "30,2ºC".
Essas informações, de logo, mostram-se absolutamente incompatíveis com as tarefas do autor, acima descritas.
Houve a juntada também do laudo de abril de 2001 (Evento 65, ANEXO2, Páginas 7/19), que é a fonte do que consta no PPP.
Verifica-se no Evento 65, ANEXO2, Página 10, que a intensidade de ruído informada foi a medida junto à máquina "secadora + centrífuga".
No entanto, como visto, as atribuições do autor eram variadas, de modo que ele não era operador dessa máquina por toda a jornada.
Cuida-se, portanto, de exposição episódica a essa fonte de ruído.
Impunha-se, em razão dessa variação de ambiente de trabalho, a realização de dosimetria ou método semelhante, que fosse capaz a apurar a intensidade de ruído representativa da jornada do autor, o que não se tem.
Portanto, não é possível reconhecer a especialidade em razão do ruído.
Em relação ao calor, tem-se coisa semelhante.
A intensidade indicada pelo PPP foi apurada (em IBUTG) junto à "secadora de roupas" (Evento 65, ANEXO2, Página 13), o que também não é representativo das atividades variadas do autor, de modo que a exposição ao calor também não era permanente, mas apenas episódica.
Logo, não há como reconhecer a especialidade.
Desse modo, fica prejudicado o exame do discurso do recurso de que essas informações deveriam se aplicadas ao intervalo entre 08/10/1999 a 22/04/2001. Enfim, especialidade não reconhecida.
Da especialidade do período de 17/06/2003 a 07/05/2012 (Condomínio do Edifício Jabur).
Nesse tema, o recurso insiste apenas no reconhecimento da especialidade com base no indicador IEAN do CNIS, alegação que fica rejeitada nos termos já expostos. Enfim, especialidade não reconhecida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora se defere (Evento 1, DECLPOBRE4, Página 1). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:34
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
07/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 10:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/08/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/06/2024 00:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2024 13:19
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
21/06/2024 20:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:39
Determinada a intimação
-
14/06/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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04/05/2024 05:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/05/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
18/04/2024 13:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/04/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:45
Determinada a intimação
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15/04/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 11:27
Juntada de Petição
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03/04/2024 11:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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15/03/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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08/03/2024 18:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/02/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2024 18:44
Determinada a intimação
-
20/02/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
17/01/2024 11:45
Intimado em Secretaria
-
16/01/2024 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
01/12/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
30/11/2023 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/11/2023 14:16
Determinada a intimação
-
28/11/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 15:46
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2023 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2023 11:30
Intimado em Secretaria
-
04/10/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2023 12:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
29/09/2023 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2023 19:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/09/2023 19:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/09/2023 15:25
Determinada a intimação
-
13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:02
Determinada a intimação
-
21/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 10:16
Juntada de Petição
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:37
Determinada a intimação
-
26/06/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/05/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 5
-
27/04/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 19:39
Despacho
-
27/04/2023 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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