TRF2 - 5060523-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060523-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ AUGUSTO FONSECA MATOSADVOGADO(A): LUISA CONCEICAO ANTAO SALES (OAB RJ202742) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo réu, caso queira. -
12/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060523-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ AUGUSTO FONSECA MATOSADVOGADO(A): LUISA CONCEICAO ANTAO SALES (OAB RJ202742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela revisão de benefício previdenciário.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. procuração atualizada em favor do advogado que subscreveu a inicial para regularizar a sua representação processual. 3. apresentar a declaração de hipossuficiência econômica atualizada.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Caso seja apresentada a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a cópia do procedimento administrativo.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:11
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060523-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ AUGUSTO FONSECA MATOSADVOGADO(A): LUISA CONCEICAO ANTAO SALES (OAB RJ202742) DESPACHO/DECISÃO No processo nº 5113265-85.2021.4.02.5101/RJ o autor pediu a concessão do benefício, o qual foi julgado parcialmente procedente, com trânsito em julgado em 16/12/2022; já na presente demanda, o autor requer a revisão de sua aposentadoria.
Em que pese ter sido distribuída de forma dirigida a este Juízo por dependência ao processo nº 5113265-85.2021.4.02.5101/RJ, a hipótese em tela não se enquadra nos casos de distribuição por dependência previstos no art. 286 do CPC. Assim sendo, deixo de acolher a distribuição por dependência efetuada e determino a redistribuição por sorteio do processo a qualquer uma das varas previdenciárias do Rio de Janeiro, com a exclusão do vínculo efetuado no campo "processos relacionados" no sistema Eproc.
Encaminhem-se, de imediato, os autos, nos termos do art. 289, § 2.º, parte final, da consolidação de normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2.ª Região, em face do pedido de tutela pendente de apreciação. -
25/06/2025 13:07
Redistribuído por sorteio - (RJRIO13F para RJRIO42S)
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25/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:52
Despacho
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19/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:07
Distribuído por dependência - Número: 51132658520214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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