TRF2 - 5000355-64.2025.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000355-64.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALAN OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, referendou a decisão monocrática prolatada pelo Juiz Relator, que deixou de conhecer do recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 15, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR01
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17/07/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000355-64.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ALAN OLIVEIRA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NÃO CABE RECURSO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA QUANDO NÃO OCORRER NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 15), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 21), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo ser resolução do mérito.
O recorrente alega ser desnecessária a apresentação da documentação médica requerida pelo Magistrado sentenciante, porque o laudo médico do INSS já seria suficiente, e requer a realização de perícia médico-judicial para a comprovação do seu direito ao benefício.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente, com base presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (ev. 1.3), prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme está disposto no CPC, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, cabendo ao juiz - que é o responsável pela determinação das provas necessárias ao julgmento do mérito - determinar, quando houver defeitos ou irregularidades, que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [...] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, diz o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, pois o Magistrado sentenciante facultou ao ora recorrido a apresentação das provas.
Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
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16/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:50
Determinada a citação
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30/04/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 08:14
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 10:57
Juntada de Petição
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28/03/2025 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:35
Despacho
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20/03/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:19
Intimado em Secretaria
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/02/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:44
Determinada a intimação
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19/02/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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