TRF2 - 5008259-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008259-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: HELEN FURTADO DA COSTAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHAGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela autora, HELEN FURTADO DA COSTA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES (EBSERH) e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), que indeferiu a tutela de urgência requerida para sua participação na prova de títulos do concurso público para o cargo de biomédica da EBSERH. 2.
O item 10.2.1 do edital prevê cláusula de barreira para a prova de títulos, nos seguintes termos: "Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência e Indígena APROVADOS(AS) na Prova Objetiva." 3.
Já o Anexo II do edital prevê que apenas determinado número de candidatos será convocado para a prova de títulos, conforme o local, cargo e tipo de vaga (ampla concorrência ou reservadas a negros).
A finalidade da regra é restringir a avaliação a um número razoável de candidatos, e é igualmente aplicável à ampla concorrência. 4.
O STF já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira ao julgar o RE 635739, paradigma do Tema repetitivo 376.
A possibilidade de previsão de regras diferentes para candidatos em circunstâncias diversas, de modo proporcional, encontra suporte na mesma lógica isonômica que legitima a própria previsão de cotas raciais. 5.
Assim, não há violação à isonomia, tampouco se configura discriminação, pois a norma se aplica de maneira uniforme aos candidatos na mesma condição, sem alterar sequer o número de vagas disponíveis.
Ademais, a convocação exclusiva da autora para a etapa de títulos violaria a isonomia em relação aos demais candidatos que a banca aprovou na prova objetiva, mas eliminou em razão da cláusula de barreira. 6.
Por fim, a 7ª Turma Especializada já rejeitou a mesma alegação em outros concursos realizados pela ré (TRF2, Apelação Cível, 5003130-86.2020.4.02.5118, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022 e TRF2, Apelação Cível, 5001698-56.2020.4.02.5110, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 08/06/2022, DJe 15/06/2022). 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008259-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 303) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: HELEN FURTADO DA COSTA ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 303
-
04/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2025 18:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 17:03
Juntada de Petição
-
18/07/2025 12:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 19:31
Juntada de Petição
-
07/07/2025 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 11:42
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008259-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HELEN FURTADO DA COSTAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, HELEN FURTADO DA COSTA, da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, que indeferiu a tutela de urgência requerida para sua participação na prova de títulos do concurso público para o cargo de biomédica da EBSERH.
Sustenta que a banca examinadora não deveria tê-la eliminado na fase objetiva do concurso público, pois atingiu a pontuação mínima exigida para o prosseguimento no certame.
Requer a imediata reabertura de prazo para envio eletrônico dos documentos destinados à avaliação de títulos (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque os seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O item 10.2.1 do edital prevê cláusula de barreira para a prova de títulos, nos seguintes termos: "10.2.1.
Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência e Indígena APROVADOS(AS) na Prova Objetiva." Já o anexo II do edital prevê que apenas determinado número de candidatos será convocado para a prova de títulos, conforme o local, cargo e tipo de vaga (ampla concorrência ou reservadas a negros).
A finalidade da regra é restringir a avaliação a um número razoável de candidatos, e é igualmente aplicável à ampla concorrência.
O STF já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira ao julgar o RE 635739, paradigma do Tema repetitivo 376.
A possibilidade de previsão de regras diferentes para candidatos em circunstâncias diversas, de modo proporcional, encontra suporte na mesma lógica isonômica que legitima a própria previsão de cotas raciais.
Assim, não há violação à isonomia, tampouco se configura discriminação, pois a norma se aplica de maneira uniforme aos candidatos na mesma condição, sem alterar sequer o número de vagas disponíveis.
Ademais, a convocação exclusiva da autora para a etapa de títulos violaria a isonomia em relação aos demais candidatos que a banca aprovou na prova objetiva, mas eliminou em razão da cláusula de barreira.
Por fim, a 7ª Turma Especializada já rejeitou a mesma alegação em outros concursos realizados pela ré, como se observa nos precedentes a seguir: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
EBSERH.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
CLÁUSULAS DE BARREIRA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADO. - Não se reconhece a ilegitimidade passiva ad causam da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, vez que esta é responsável pela abertura do concurso público em discussão e posterior convocação e contratação dos candidatos aprovados ao emprego público, bem como pela contratação e fiscalização do executor do certame. - A EBSERH não tem direito às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública em Juízo, vez que, nos termos da Lei nº 12550/2011, trata-se de empresa pública, independentemente da sua finalidade, com personalidade jurídica de direito privado. -Não se constata qualquer ilegalidade no edital ao se restringir o número de candidatos a participar da etapa seguinte do certame. - O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar ao RE 635739-AL, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese nº 376, no sentido de que "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." - O edital constitui a lei do concurso e se aplica indistintamente a todos os candidatos.
Sendo assim, tanto a Administração quanto os candidatos devem observar as normas editalícias. - Conforme destacado na r. sentença, não há que se falar em extensão da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (Processo 0000006-42.2020.5.10.0021), aos candidatos classificados na ampla concorrência, com base no princípio da isonomia, visto que se prestigiou, no caso, a isonomia em sua vertente material.
Ademais, restou claro na decisão da ACP que a exclusão da cláusula de barreira se deu exclusivamente em face dos candidatos PcD.
Dessa forma, no caso dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Administração. - Todos aqueles que se inscreveram no concurso em comento, e não se classificaram dentro das vagas previamente estipuladas no edital, foram eliminados do certame.
Permitir que a apelante seja favorecida e participe das demais etapas do certame, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos, haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios da legalidade, da confiança, da vinculação ao edital, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, o que é defeso. -Apelação não provida." (TRF2, Apelação Cível, 5003130-86.2020.4.02.5118, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022) "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público 01/2019 - EBSERH/Nacional, edital Nº 03 - Área Assistencial, de modo que seja convocada para a apresentação dos títulos na etapa da prova de títulos e/ou experiência profissional. 2.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação da autora quanto ao valor atribuído à causa pelo Juízo a quo.
Ora, discute-se o seu suposto direito em participar de etapa de processo seletivo e não de efetiva nomeação em cargo público, razão pela qual o proveito econômico envolvido não deve ser mensurado com base em eventual remuneração do cargo pretendido. 3.
A autora participou do Concurso Público n.º 01/2019 - EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital n.º 03 - EBSERH - Área Assistencial, de 04/11/2019, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH.
Observa-se que o certame foi composto por duas etapas: (1) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; e (2) prova de títulos (Avaliação de Títulos e de Experiência Profissional), de caráter classificatório. 4.
No caso concreto, a apelante alega que atingiu a pontuação mínima exigida na prova objetiva.
Todavia, não foi convocada para a prova de títulos, tendo em vista que foi eliminada do certame, notadamente por não ter sido classificada dentro do limite estabelecido no Anexo II, na forma dos itens 9.2.1. e 9.2.4 do Edital. 5.
Trata-se de cláusula de barreira, sobre a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 635.739, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 376), fixou a tese jurídica no sentido de ser "constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 6.
A eliminação da apelante por não ter obtido a classificação mínima prevista em norma editalícia para prosseguir no certame, não configura, por si só, qualquer violação legal ou constitucional. 7.
O fato do edital prever a "cláusula de barreira" apenas para a seleção de candidatos na Área Assistencial, e não para a seleção de candidatos na Área Médica, não viola o princípio da isonomia, notadamente por se tratar de cargo e especialidade diferentes, sendo certo, ainda, que a seleção para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial foi regido pelo Edital n.º 03 - EBSERH - Área Assistencial, de 04/11/2019 e a seleção para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de Superior da Área Médica foi regido pelo Edital n.º 02 - EBSERH - Área Médica, de 04/11/2019. 8.
Deve ser prestigiada sentença que julgou os pedidos improcedentes. 9.
Diante da sucumbência recursal, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC. 10.
Apelação conhecida e desprovida." (TRF2, Apelação Cível, 5001698-56.2020.4.02.5110, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 08/06/2022, DJe 15/06/2022) Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023250-74.2024.4.02.5001
Eliene Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 12:04
Processo nº 5025078-67.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Edgard Faco Vidigal
Advogado: Tony Marcelo Gonzalez Rivera
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004963-51.2024.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Martha Vicencia Barbosa Salomao
Advogado: Diogo Andrade do Carmo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 15:00
Processo nº 5004963-51.2024.4.02.5102
Martha Vicencia Barbosa Salomao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001152-92.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gemilsa Fernandes Pereira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 14:09