TRF2 - 5005878-94.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005878-94.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA CHAVES AQUINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA (OAB RJ137564)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ132157) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE URBANA.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRIBUTIVA MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO SE PERMITE REALIZAR A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA FUTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 11), que julgou sua demanda improcedente. A recorrente alega que reafirmação da DER pode ser feita até a data do julgamento, o que permitiria o preenchimento da carência mínima de 180 meses em julho de 2025, diante de vínculo atual iniciado em 19/08/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Noto que o Magistrado sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus grifos e destaques): "Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Em consonância com o documento de identidade (ev. 1, it. 5), a autora, nascida em 18/12/1960, completou 62 anos de idade em 18/12/2022, cumprindo, assim, o requisito da idade mínima mínima à época do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2024 (evento 1, it. 9).
Considerando que a autora já era segurada no momento da vigência da EC nº 103/2019, deverá cumprir carência de 15 anos (com 180 meses) para obtenção da aposentadoria por idade.
Os períodos discriminados no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição já foram reconhecidos pelo INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo, razão pela qual os tenho por incontroversos e os reconheço como tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido nestes autos (ev. 1, it. 9, fls. 45-46).
Verifica-se que, no processo administrativo, o instituto-réu apurou 13 anos e 8 dias de tempo de contribuição, e 159 meses de carência, na data do requerimento (ev. 1, it. 9, fl. 46): Analisando-se a contagem administrativa, percebe-se que o INSS não computou, para fins da carência, os seguintes períodos: 01/04/2020 a 30/04/2020; 01/05/2020 a 31/07/2020; 01/09/2020 a 30/11/2020; 01/12/2020 a 31/12/2020 e 01/12/2022 a 12/12/2022.
A contagem administrativa não os considerou, para fins de carência, sob as seguintes justificativas, a depender do vínculo: "Parcela não computável: contribuição abaixo do mínimo” e “Pendente de confirmação: período sem salário no CNIS” (ev. 1, it. 9, fls. 45-46).
Analisando o extrato do CNIS (Seq. 6), percebe-se que os intervalos acima referidos estão compreendidos no vínculo laboral da autora como empregada doméstica, que vigorou entre 01/02/2018 e 12/12/2022 (evento 10, fl. 4): Comprovado, pois, tratar-se de vínculo como empregada doméstica devidamente registrado no CNIS, é possível o seu cômputo como tempo de serviço e para efeitos de carência, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, ou recolhimentos a menor, ou em atraso, tendo em vista que a responsabilidade quanto ao recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, não podendo o segurado ser penalizado.
Nesse sentido, destaco precedentes do STJ e da TNU: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 331.748/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 310) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA.
RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR.
PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 3.
Jurisprudência do STJ e desta TNU no sentido de que a responsabilidade do recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, razão pela qual o pagamento em atraso não implica o não atendimento da carência por parte do segurado. 4.
Pedido conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU do Pedido de Uniformização e, no MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Brasília/DF, 24 de novembro de 2011. (PEDILEF 200870500072980, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, TNU, DOU 19/12/2011.) Por conseguinte, o vínculo da autora como empregada doméstica (período de 01/02/2018 a 12/12/2022) deve ser computado como tempo de serviço e para efeitos de carência do benefício previdenciário pretendido.
Isto posto, resta efetuar a contagem do período contributivo da autora, para aferição do direito à aposentadoria postulada, excluídas eventuais concomitâncias, conforme a tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO E CARÊNCIA:1398168VínculoData IniData FimFatorAnosMesesDiasCarênciaCNIS - Seq 1 - Empreg 01/10/199411/10/19951,00101113CNIS - Seq 2 - Domést 01/02/199731/12/19991,00211035CNIS - Seq 4 - Empreg 17/06/200402/01/20071,00261632CNIS - Seq 5 - Empreg 01/11/201111/03/20141,00241129CNIS - Seq 6 - Domést 01/02/201831/12/20221,00411059 Como se nota, a autora não tem direito à aposentadoria conforme o art. 18 da EC nº 103/2019, na data de entrada do requerimento (01/08/2024), porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e nem a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), embora cumpra o requisito da idade mínima.
Por fim, o CNIS atualizado da autora (Seq. 7) registra a existência de um vínculo como empregada doméstica, iniciado em 19/08/2024 (após a DER), o que se mostra insuficiente para a alteração do quadro acima descrito, ainda que se reafirmasse a DER, conforme a tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO E CARÊNCIA:1468177VínculoData IniData FimFatorAnosMesesDiasCarênciaCNIS - Seq 1 - Empreg 01/10/199411/10/19951,00101113CNIS - Seq 2 - Domést 01/02/199731/12/19991,00211035CNIS - Seq 4 - Empreg 17/06/200402/01/20071,00261632CNIS - Seq 5 - Empreg 01/11/201111/03/20141,00241129CNIS - Seq 6 - Domést 01/02/201831/12/20221,00411059CNIS - Seq 7 - Domést01/08/202430/04/20251,000909 Nesse contexto, o pedido de concessão de aposentadoria por idade não merece acolhimento." Além disso, não se admite a reafirmação da DER para data futura, ou seja, para momento ainda não ocorrido à época do julgamento, até mesmo porque não se pode garantir que haverá o recebimento de remuneração e o recolhimento das contribuições previdenciárias até a possível data de implementação dos requisitos.
Ao contrário do que alega, a recorrente não implementará todos os requisitos em julho de 2025, ainda que recolha todas as contribuições previdenciárias nesta ocasião, pois apesar de potencialmente ser provável o atingimento de 180 meses de carência contributiva, ainda não terá 15 anos de tempo de contribuição, isso porque o tempo de contribuição em data anterior a 13/11/2019 é contado data a data, conforme o disposto no artigo 206 da Instrução Normativo 128/2022 do INSS: "Art. 206.
Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até o fato gerador do benefício pleiteado. § 1º Para períodos anteriores a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se como tempo de contribuição o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data do fato gerador do benefício pleiteado, descontados os períodos legalmente estabelecidos. § 2º A partir de 13 de novembro de 2019, incluindo a competência de novembro, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, ressalvada as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido." Logo, ainda que se faça a reafirmação da DER para 01/07/2025, computando-se apenas as contribuições já vertidas e comprovadas nos autos até o momento, conforme dados do último CNIS apresentado (ev. 10.1), a recorrente não faz jus à qualquer modalidade de aposentadoria: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento18/12/1960SexoFemininoDER01/08/2024Reafirmação da DER17/06/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1COELHO E CAMARGO S/C LTDA01/10/199411/10/19951.001 ano, 0 meses e 11 dias132ELZA DARCY PIRES DIAS DA SILVA (AVRC-DEF)01/02/199731/12/19991.002 anos, 11 meses e 0 dias354BEQUEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA17/06/200402/01/20071.002 anos, 6 meses e 16 dias325CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (AEXT-VTJ AVRC-DEFJ IREM-INDPEND PREM-FVIN)01/11/201111/03/20141.002 anos, 4 meses e 11 dias296FRANCISCO BALDINI NETTO ED001 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/02/201812/12/20221.004 anos, 11 meses e 0 dias597FRANCISCO BALDINI NETTO ED002 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)19/08/202430/04/20251.000 anos, 9 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER9 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)10 anos, 7 meses e 21 dias13158 anos, 10 meses e 25 diasAté 31/12/201910 anos, 9 meses e 8 dias13259 anos, 0 meses e 12 diasAté 31/12/202011 anos, 9 meses e 8 dias14460 anos, 0 meses e 12 diasAté 31/12/202112 anos, 9 meses e 8 dias15661 anos, 0 meses e 12 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)13 anos, 1 mês e 12 dias16161 anos, 4 meses e 16 diasAté 31/12/202213 anos, 9 meses e 8 dias16862 anos, 0 meses e 12 diasAté 31/12/202313 anos, 9 meses e 8 dias16863 anos, 0 meses e 12 diasAté a DER (01/08/2024)13 anos, 9 meses e 8 dias16963 anos, 7 meses e 13 diasAté 31/12/202414 anos, 2 meses e 8 dias17364 anos, 0 meses e 12 diasAté a data de hoje (13/06/2025)14 anos, 6 meses e 8 dias17764 anos, 5 meses e 25 diasAté a reafirmação da DER (17/06/2025)14 anos, 6 meses e 8 dias17764 anos, 5 meses e 29 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 2 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 49 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 2 meses e 22 dias), a idade mínima exigida (60 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 48 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 22 dias), a idade mínima exigida (60.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 36 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 2 meses e 22 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 24 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 10 meses e 18 dias), a idade mínima exigida (61.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 19 carências).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 2 meses e 22 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências).
Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 2 meses e 22 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências).
Em 01/08/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 2 meses e 22 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 11 carências).
Em 31/12/2024, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 9 meses e 22 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 7 carências).
Em 13/06/2025 (na data de hoje), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 22 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 3 carências).
Em 17/06/2025 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 22 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 3 carências).
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 3). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:42
Juntada de Petição
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15/10/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 21:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 22:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 22:07
Determinada a citação
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08/10/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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