TRF2 - 5120995-79.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5120995-79.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA TEREZA TORRES QUINTANILHAADVOGADO(A): MARLON COSTA DE FIGUEIREDO (OAB RJ204418) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, observando-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a data da efetiva implantação da pensão por morte evento 50, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:40
Determinada a intimação
-
07/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
-
23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5120995-79.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA TEREZA TORRES QUINTANILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON COSTA DE FIGUEIREDO (OAB RJ204418) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE ESPOSA.
COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO POTENCIAL INSTITUIDOR.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO E VIDA SOLITÁRIA PELA DEMANDANTE.
INCOMPATIBILIDADE LEGAL E FÁTICA DAS SITUAÇÕES CONSIDERADAS COMO PREMISSAS ÀS CONCESSÕES DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 19), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 36), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Rosendo Torres Quintanilha Filho, a partir de 06/11/2022.
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Com a implantação do benefício de pensão, deverá o INSS, ato contínuo, fazer cessar o LOAS atualmente recebido pela autora (NB 710.336.645-5 – ev.01, it. 11).
A Autarquia deverá descontar o valor pago a título de benefício assistencial à autora, referente ao período de 06/11/2022 (marco inicial dos atrasados), até a data da implantação da pensão por morte (período concomitante), devido à impossibilidade de acumulação dos benefícios, conforme previsão legal, nos termos do art. 20 §4º da Lei nº 8.742/93, até o limite de 20% do valor mensal a ser recebido.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." "Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a fundamentação e o dispositivo da sentença de seguinte forma: (...) De toda sorte, observa-se a impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com a pensão por morte, conforme previsão legal, nos termos do art. 20 §4º da Lei nº 8.742/93. Sendo assim, a Autarquia deverá descontar dos atrasados devidos a título de pensão por morte, a serem pagos por RPV, o montante pago a título de benefício assistencial à autora, referente ao período de 06/11/2022 (marco inicial dos atrasados), até a data da implantação da pensão por morte (período concomitante).
Havendo a compensação e remanescendo valor a restituir aos cofres públicos, referente ao LOAS, o desconto deverá ser feito através de consignação mensal no benefício de pensão por morte, observado o limite de 20% do valor mensal a ser recebido. (NB: 710.336.645-5. ev. 01, it. 11) (...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Rosendo Torres Quintanilha Filho, a partir de 06/11/2022.
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Com a implantação do benefício de pensão, deverá o INSS, ato contínuo, fazer cessar o LOAS atualmente recebido pela autora (NB 710.336.645-5 – ev.01, it. 11).
A Autarquia deverá descontar dos atrasados devidos a título de pensão por morte, a serem pagos por RPV, o montante pago a título de benefício assistencial à autora, referente ao período de 06/11/2022 (marco inicial dos atrasados), até a data da implantação da pensão por morte (período concomitante), devido à impossibilidade de acumulação dos benefícios, conforme previsão legal, nos termos do art. 20 §4º da Lei nº 8.742/93.
Havendo a compensação e remanescendo valor a restituir aos cofres públicos, referente ao LOAS, o desconto deverá ser feito através de consignação mensal no benefício de pensão por morte, observado o limite de 20% do valor mensal a ser recebido.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022. (...) No mais, mantenho a sentença conforme prolatada" O recorrente alega que a recorrida declarou estar separada de fato do instituidor da pensão para fins de obtenção de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC-PcD) e não comprovou a retomada da relação antes do óbito dele.
A recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
Em 09/11/2022, a ora recorrida requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Rosendo Torres Quintanilha Filho, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 710.336.645-5, desde 29/07/2021" (ev. 16.6, p. 28).
De acordo com o INSS, para fins de concessão do BPC-PI NB 88/710.336.645-5, a recorrida declarou em 23/07/2021 que estava separada de fato do marido (ev. 16.7, p. 13), instituidor da pensão por morte.
O benefício assistencial foi concedido em 08/06/2022 (ev. 16.7, p. 17).
Em relação às alegações recursais apresentadas pelo recorrente, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Quanto ao requisito da dependência econômica, é necessário enfatizar que a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é presumida, nos termos do artigo 16 da lei 8.213/91.
Deste modo, em se tratando de companheiros, uma vez constatada a existência de União Estável, por decorrência imediata infere-se a dependência.
As provas materiais apresentadas nos autos convenceram este juízo de que havia, de fato, relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e o instituidor da pensão, no que destaco: - Coabitação: Há comprovantes de residência da parte autora e do falecido com o mesmo endereço: 1. Rua General Osório, 12 B, Ilha do Governador, RJ Autora: Associação de moradores, de 01/10/2022; 20/09/2023 (ev. 01, it. 02; 03) Falecido: Light, de 09/2022; 12/2023 (ev. 01, it. 04, fl. 01 e ev. 08, it. 02) 2. Rua Clarice, 132, Ilha do Governador Autora: CadÚnico, em 30/03/2021 (ev. 16, it. 08, fl. 23) Falecido: óbito (ev. 01, it. 06) - Certidão de casamento de Rosendo e Maria Tereza, emitida em 18/11/2022 (Evento 1, CERTCAS5, Página 1) - Averbação do óbito do instituidor na certidão de casamento do casal - Averbação do casamento do casal na certidão de óbito do instituidor - Documentos pessoais do falecido (ev. 01, it. 08 e 15) - Fotos de convivência familiar (ev. 13, it. 02) Com efeito, cotejadas todas as provas colhidas, entendo que resta comprovada a convivência more uxório entre demandante e falecido no momento do óbito, devendo-se reconhecer e confirmar a união estável, com a respectiva dependência econômica, para fins previdenciários.
Restou claro que o casal nunca se separou.
No enfrentamento do tema do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, cabe tecer algumas considerações.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o objeto da demanda se limita à análise dos requisitos para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ou seja, havendo comprovação do óbito do instituidor, da sua qualidade de segurado, no momento do falecimento e a dependência da parte autora, em virtude de casamento ou união estável, a demanda deve ser julgada procedente.
Isso significa dizer que não cabe aqui analisar a regularidade da concessão do benefício assistencial, se a parte autora tinha ou não direito a referido benefício: isso definitivamente deve ser discutido em ação própria.
Ademais, não custa informar que este juízo exerce competência restrita à esfera previdenciária, analisando o preenchimento ou não dos requisitos, descritos na lei, para concessão de benefícios previdenciários, não abrangendo questões de natureza criminal.
Assim sendo, caso surjam dúvidas quanto a verdade dos fatos narrados e indícios de prática criminosa durante o processo administrativo, cabe à autarquia previdenciária encaminhar os autos ao Ministério Público Federal para a devida investigação e eventual processamento penal.
Permito-me dizer que o erro neste ponto está na avaliação superficial, apressada e equivocada realizada no processo concessório do benefício assistencial, de modo que, por óbvio, havendo dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos documentos, existindo inconsistências nos dados e informações fornecidas pelo requerente, cabe a autoridade previdenciária, antes de conceder o benefício, solicitar a apresentação de documentos complementares para comprovar a situação alegada, além de promover a verificação e a investigação necessárias para a comprovação da condição do requerente." Sendo assim, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recursos cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a data da efetiva implantação da pensão por morte. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 23:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
31/03/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/03/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/03/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/02/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2024 17:51
Juntada de Petição
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27/01/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 18:38
Determinada a intimação
-
21/11/2023 22:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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