TRF2 - 5052767-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052767-81.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: PRISCILA TAVARES MEYER PINTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da ré.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 17:59:49)
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 21:44
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052767-81.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PRISCILA TAVARES MEYER PINTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052767-81.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PRISCILA TAVARES MEYER PINTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por PRISCILA TAVARES MEYER PINTO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação da questão nº 80 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alega, em síntese, que a questão impugnada versa sobre conteúdo não previsto no edital nº 1/2024, bem como que o enunciado da questão é ambíguo e impreciso, permitindo múltiplas interpretações plausíveis, o que configura vício insanável. Junta procuração e documentos.
Intimada para juntar aos autos eventual comprovante de interposição de recurso administrativo e respectiva resposta da banca organizadora, ou justificar a ausência de tal medida, a autora quedou-se silente (eventos 4/8).
Decido. Inicialmente defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora sustenta que a questão impugnada aborda conteúdo extraprogramático e apresenta vício na formulação.
Contudo, deixou de juntar aos autos o próprio edital do concurso, peça essencial para a verificação do alegado descompasso entre o conteúdo programático e a matéria abordada na questão nº 80.
A ausência do edital compromete a análise da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, na medida em que inviabiliza a aferição, ainda que perfunctória, da existência de eventual ilegalidade.
Além disso, a autora não comprovou ter esgotado a via administrativa, pois não apresentou qualquer documento que ateste a interposição de recurso contra a questão questionada nem a resposta da banca organizadora.
Tal omissão fragiliza ainda mais a plausibilidade do direito invocado.
Ressalte-se que, embora o controle judicial do conteúdo de questões de concurso público seja possível nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853), não há, na hipótese, elementos mínimos que justifiquem a concessão da tutela de urgência.
Por fim, tampouco restou demonstrado o periculum in mora de forma concreta, uma vez que não há comprovação nos autos de que a manutenção da questão nº 80 acarretará, de modo imediato e inevitável, a eliminação da autora do certame ou sua exclusão das fases subsequentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido o tutela cautelar.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para, caso queira, emendar a inicial, nos termos do art. 310 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:42
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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